Resposta à Consulta nº 64 DE 22/04/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 abr 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – APURAÇÃO – RECOLHIMENTO. O valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se trata de adicional do ICMS aplicável a determinados serviços e produtos previstos na legislação. No caso de "cosméticos e perfumes", o valor da contribuição a ser recolhido ao Fundo corresponde ao percentual de 2% aplicável sobre o valor da operação. O produto descrito como "odorizonte de ambiente", classificado na subposição 3307.49.00 da NCM/SH, não se enquadra entre aqueles sobre os quais deve incidir a contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. A alíquota aplicável na operação interna com esse produto é de 17%.

Texto

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a alíquota aplicável às operações com a mercadoria “odorizante de ambiente”, bem como sobre a exigência do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nessas operações.

Para tanto, a consulente informa que recebeu o produto “bom ar odorizante de ambiente”, com classificação fiscal NCM 3307.4900, de fornecedores situados no Estado de Mato Grosso, com a alíquota de ICMS de 25% + 2% de adicional de ICMS ao FECEP, fundamentada no artigo 95, inciso III, alínea “d”, item 3, do RICMS/MT.

Expõe o entendimento de que o produto “bom ar” trata-se de um odorizante de ambiente, não sendo perfume que é de consumo pessoal.

Ao final questiona: o produto sob a NCM 3307.4900 – “bom ar de ambiente” pode ser enquadrado nesta situação? Utilizando alíquota de 25% + 2%?(sic)

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020, bem como que fez opção pelo “crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista (art. 2°, I, do Anexo XVII – RICMS)” e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Pois bem, no que se referem às operações com cosméticos e perfumes, as alíquotas do ICMS aplicáveis estão disciplinadas no artigo 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

III – 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

d) nas operações internas e de importação, realizadas com:

(...)

3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (efeitos a partir de 1°/01/201​7)

(...)

§ 7° Às alíquotas previstas nos incisos II-A, III-A, IV e VII e nas alíneas b, c e d do inciso III e do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)​​

(...)

§ 9° O valor efetivamente arrecadado, correspondente ao percentual de que trata o § 7° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

(...).

Portanto, de acordo com o disposto no item 3 da alínea d do inciso III do artigo 95 do RICMS, nas operações internas com os produtos ali relacionados deverá ser aplicado a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescida do percentual de 2% (dois por cento), cujo valor correspondente a este percentual (2%) deverá ser repassado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, como prevê os §§ 7° e 9° do mesmo artigo 95.

No que tange à tabela de Incidência do Imposto sobre produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o produto citado pela consulente e os perfumes estão hierarquizados conforme segue:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
(...) (...) (...)
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.
3303.00.10 Perfumes (extratos) 42
3303.00.20 Águas-de-colônia 12
(...) (...) (...)
33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes.
(...) (...) (...)
3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
(...) (...) (...)
3307.49.00 -- Outras 22
(...) (...) (...)

Nota-se da tabela acima que as “preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes” estão classificadas na subposição 3307.49.00 e os perfumes estão classificados na posição 3303 da TIPI, logo, odorizante de ambiente não é perfume.

Por consequência, não sendo perfumes e tampouco cosméticos, as preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes ainda que classificadas em subposição da posição 3307 da NCM não estão abrangidas pela descrição do item 3 da alínea d do inciso III do artigo 95 do RICMS.

Assim, na operação interna com o produto citado pela consulente, qual seja, “bom ar odorizante de ambiente”, enquadrado na NCM 3307.4900, a alíquota de ICMS aplicável é de 17%, não sendo devido, ademais, o percentual de 2% ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 22 de abril de 2021.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas