Resposta à Consulta nº 6394 DE 30/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 2016

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
 
I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Relato
 
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de produtos químicos (CNAE 20.99-1/99), relata que necessita de um esclarecimento quanto à aplicação do regime da substituição tributária nas operações que envolvam a remessa de mercadorias em consignação mercantil.
 
2. Expõe seu entendimento de que tal regime não deve ser aplicado por força do artigo 469 do RICMS/2000, mas, por outro lado, menciona a existência de “várias consultas” em sentido contrário.
 
 
Interpretação
 
3. Preliminarmente, informamos que a Consulente não fornece qualquer informação a respeito da operação objeto da dúvida apresentada. Não indica, por meio de sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quais mercadorias são objeto de suas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, e nem informa se tais operações são internas ou interestaduais.
 
4. Entendemos, contudo, que a ausência de informações relevantes no relato não prejudicou a compreensão da dúvida, já enfrentada diversas vezes por este órgão consultivo, que versa sobre a possibilidade de um sujeito passivo por substituição tributária (substituto tributário) realizar operações internas em consignação mercantil. Dessa forma, a presente resposta adotará as seguintes premissas:
 
4.1. as operações objeto desta consulta estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme disciplina estabelecida pelo RICMS/2000, e são internas, ou seja, realizadas dentro do território paulista;
 
4.2. a Consulente se reveste da condição de substituta tributária nessas operações.
 
5. Os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000; entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, não há impedimento para que o contribuinte, substituto tributário, realize operações em consignação mercantil no exercício de suas atividades, devendo observar os procedimentos a seguir relatados.
 
6. NA SAÍDA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o consignante e sujeito passivo por substituição deverá:
 
6.1. emitir Nota Fiscal, nos termos dos artigos 273, “caput” e §§ 1º e 3º e 5º, e 465, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
 
b) nos campos próprios:
 
a.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
 
b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
 
c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
 
c.1.) a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2015) - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/00”;
 
c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
 
6.2. escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275,  indicando:
 
a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/00;
 
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária”: o valor do imposto retido e o valor da base de cálculo da retenção.
 
6.3. o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito.
 
7. NO REAJUSTAMENTO DE PREÇO DAS MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO:
 
7.1. o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, “caput”, e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando:
 
a) natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
 
b) nos campos próprios:
 
b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;
 
b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.
 
c) no campo “Informações Complementares”:
 
c.1.) a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2015) – NF. n.º ..., de .../.../...;
 
c.2.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;
 
c.3.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.
 
7.2. Para a escrituração do Livro Registro de Saídas, o consignante obedecerá os mesmos procedimentos descritos no subitem 1.1.2.
 
7.3. o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito.           
8. OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:
 
8.1. o consignante emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:
 
a) natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 – “Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil” ou 5.114 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”) ;
 
b) valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;
 
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2015)  – NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço – NF n.º ..., de .../.../...".
 
8.2. a escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deverá ser feita pelo consignante no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nessa a expressão “Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2015) – NF n.º..., de .../.../...” (artigo 467, parágrafo único). Ressalte-se que não há previsão legal para a emissão, pelo consignatário, de Nota Fiscal referente ao retorno simbólico de mercadoria recebida em consignação mercantil.
 
8.3. o consignatário emitirá Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” (CFOP 5.115 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil”).
 
9. NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO, observar-se-á o que segue:
 
9.1. o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:
 
a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 – “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil”);
 
b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação;
 
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT-XX/2015) – Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria ) – NF n.º ..., de .../.../..." e também, se for o caso, “Reajuste de Preço – NF nº ..., de .../.../...”...
 
9.2. o consignante, observando a regra do artigo 276, “caput”, deverá lançar no livro Registro de Entradas:
 
a) o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas “Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no RICMS/00;
 
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, o consignante deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276.
 
10. Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT -17/1999 e suas alterações.
 
11. Ressaltamos, mais uma vez, que o procedimento descrito nos itens anteriores somente deve ser aplicado às operações destinadas a estabelecimentos situados em território paulista. No tocante às operações de saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e realizadas a título de consignação mercantil, a Consulente deverá observar as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias, na conformidade do que prevê a cláusula oitava do Convênio ICMS-81/93, conforme artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000.
 
12. Por fim, caso a dúvida refira-se a tema diverso daquele descrito no item 4 desta resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.