Resposta à Consulta nº 639 DE 19/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 nov 2010

ICMS – CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NAS AQUISIÇÕES DE PINO ANEL / TRAVA ANEL DE MATERIAL PLÁSTICO UTILIZADO PARA SE PRENDER BULAS AOS CALÇADOS - SOLVENTE PARA LIMPAR E RETIRAR O EXCESSO DE COLA DOS CALÇADOS - PAPEL BUCHA UTILIZADO COMO ENCHIMENTO PARA MELHORAR A APRESENTAÇÃO E ACONDICIONAMENTO DOS CALÇADOS E BULAS, IMPRESSOS QUE ACOMPANHAM OS CALÇADOS COM INDICAÇÕES DE USO E MANUTENÇÃO – LEGITIMIDADE.

ICMS – CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NAS AQUISIÇÕES DE PINO ANEL / TRAVA ANEL DE MATERIAL PLÁSTICO UTILIZADO PARA SE PRENDER BULAS AOS CALÇADOS - SOLVENTE PARA LIMPAR E RETIRAR O EXCESSO DE COLA DOS CALÇADOS - PAPEL BUCHA UTILIZADO COMO ENCHIMENTO PARA MELHORAR A APRESENTAÇÃO E ACONDICIONAMENTO DOS CALÇADOS E BULAS, IMPRESSOS QUE ACOMPANHAM OS CALÇADOS COM INDICAÇÕES DE USO E MANUTENÇÃO – LEGITIMIDADE.

1. A Consulente, por sua CNAE “fabricante de calçados de material sintético”, expõe e indaga o que segue:

“A Consulente adquire: pino anel/trava anel, de material plástico, utilizado para se prender bulas aos calçados; solvente, para limpeza dos calçados (para retirar o excesso de cola); papel bucha, porção de papel utilizado como enchimento dos calçados, para melhorar sua apresentação e acondicionamento; e bulas, impressos que acompanham os calçados, com indicação de uso e manutenção.

Isto posto, entende a Consulente que os produtos acima descritos são insumos de produção. As Notas Fiscais de aquisição serão escrituradas no livro Registro de Entradas da Consulente, com crédito do imposto, conforme artigo 59 e seguintes do RICMS/00. Pergunta-se:

1º) Está correto o procedimento adotado pela Consulente?

2º) Caso contrário, qual será o procedimento correto?”.

2. Inicialmente, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, de 25 de abril de 2001.

3. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos.

4. Assim, no que se refere às mercadorias “pino anel / trava anel de material plástico, utilizado para se prender bulas aos calçados; solvente para limpeza dos calçados (para retirar o excesso de cola); papel bucha utilizado como enchimento dos calçados para melhorar a sua apresentação e acondicionamento e bulas impressas que acompanham os calçados com indicação de uso e manutenção”, arroladas na petição inicial, entendemos que, por se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída é regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, normalmente tributadas, direito ao crédito pleiteado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.