Resposta à Consulta nº 639 DE 14/06/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2004

Redução da Base de Cálculo - Pele salgada, desidratada e defumada de suíno para preparo em microondas (pururuca) - Operações internas – Impossibilidade de aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

CONSULTA Nº 639, DE 14 DE JUNHO DE  2004

Redução da Base de Cálculo - Pele salgada, desidratada e defumada de suíno para preparo em microondas (pururuca) - Operações internas – Impossibilidade de aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

1. A consulta versa sobre a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), às operações internas com o produto denominado pururuca (pele de suíno desidratada).

2. A consulente informa que adquire tal produto de um só fornecedor, localizado no Estado, “somente para revenda” e assim descreve seu processo de obtenção: “pele de suína fresca (apenas peito, ombro, lombo) – desidratada – salgada – defumada”. E acrescenta que o produto é identificado na embalagem (anexa à inicial) como “Pururuca – Pele Desidratada de Suíno- Para Microondas”.

3. Por fim, indaga a consulente se está correta a aplicação da referida redução de base de cálculo às saídas do produto do fornecedor para seu estabelecimento, bem como àquelas referentes à revenda que promove.

4. Dispõe o art. 3º, VIII do Anexo II do RICMS/2000:

Artigo 3º (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):

(...)

VIII - carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.00 e 0210.12.00, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.00 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

(...)

5. Assim, para que a redução de base de cálculo prevista no art. 3º, VIII do Anexo II do RICMS/2000 seja aplicável à pele comestível de suíno, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de duas condições:

5.1. deverá tratar-se de pele comestível de suíno simplesmente salgada, não sendo alcançada pelo dispositivo legal aquela que também for desidratada e/ou defumada;

5.2. a referida pele comestível de suíno simplesmente salgada deverá estar classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) 0210.19.00.

6. Do exposto, fica claro que as operações internas com a pele desidratada, salgada e defumada de suíno para preparo em microondas (pururuca), objeto desta consulta, devem ser tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, aplicada ao valor da operação e sem redução da base de cálculo.

Adriana Conti Reed, Consultor
Tributária

De Acordo

 Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

De Acordo

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária .