Resposta à Consulta nº 638 DE 09/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mai 2011

ICMS - O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte é devido à unidade da Federação onde se iniciou a prestação - Obrigatoriedade de estorno, pela transportadora paulista, do valor correspondente aos créditos escriturados relativos ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte iniciadas em outra UF.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 638, de 09 de Maio de 2011

ICMS - O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte é devido à unidade da Federação onde se iniciou a prestação - Obrigatoriedade de estorno, pela transportadora paulista, do valor correspondente aos créditos escriturados relativos ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte iniciadas em outra UF.

1. A Consulente expõe que:

1.1. "(...) tem como atividade principal o transporte rodoviário de cargas em geral (intramunicipal, intermunicipal e interestadual)";

1.2. "(...) se credita do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de combustíveis consumidos nos veículos de sua propriedade, utilizados no desenvolvimento da sua atividade principal, e ainda do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de veículos destinados ao seu ativo imobilizado, conforme disposições previstas na legislação paulista, em especial na Decisão Normativa CAT nº 01/2001";

1.3. "(...) para as prestações de serviço de transporte interestadual iniciadas em outras UFs, o ICMS incidente sobre a operação é devido àquela UF onde se iniciou a prestação dos serviços, conforme dispõe o inciso II do artigo 23 da Lei 6.374/1989, sendo a responsável pelo referido recolhimento".

2. Ao final, apresenta as seguintes questões:

2.1. "Quanto aos créditos do ICMS tomados na forma explicitada (...) (no subitem 1.2 acima), é permitida sua manutenção integral, considerando que as operações descritas (...) (no subitem 1.3) não geram ICMS a ser recolhido em favor do Estado de São Paulo?";

2.2. "Caso seja permitida a manutenção integral dos créditos, (...) deseja saber se a permissão se mantém, caso a UF para a qual é devido o ICMS conceda crédito presumido ou incentivo semelhante com o fito de reduzir o valor a ser recolhido a título de ICMS em seu favor, a exemplo do que ocorre no Estado de Minas Gerais";

2.3. "Caso não seja permitida a manutenção integral dos créditos, e permanecendo (...) a tomar créditos do ICMS conforme descrito (...) (no subitem 1.2), deseja saber como deverá proceder para calcular e efetuar o estorno dos créditos não permitidos";

2.4. "Caso (...) opte pelo crédito outorgado do ICMS, conforme prevê o artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000), deseja saber se poderá calcular o valor do crédito outorgado a apropriar considerando o montante do ICMS devido em cada mês, independente de qual seja a UF favorecida".

3. Conforme observado pela Consulente, é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, II, "a") e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço ser desta ou de outra unidade da Federação (UF).

3.1. Isso significa dizer que o imposto de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido à UF onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.

4. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (art. 19 da Lei Complementar nº 87/96), o ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outra UF não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da Consulente (vide Decisão Normativa CAT-1/01).

5. Desse modo, no que diz respeito à questão reproduzida no subitem 2.1 acima, a Consulente deve estornar, da sua escrita fiscal, o valor correspondente aos créditos relativos ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte iniciadas em outra UF (caso em que o imposto devido é recolhido antecipadamente em favor da UF de origem), pois não há como compensar créditos do ICMS de uma UF com o valor do imposto devido a outra UF.

5.1. Nesse sentido, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).

6. Ressaltamos que a consulta deve referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/00). Segundo o entendimento deste órgão consultivo, expedido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução da outra.

6.1. Assim, não produz efeitos a dúvida relativa ao crédito do imposto na aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado da Consulente (também apresentada no subitem 2.1), pois versa sobre matéria distinta à da questão respondida no item 5 da presente resposta (crédito do imposto na aquisição de combustível).

6.2. Do mesmo modo, também não produz efeitos a questão reproduzida no subitem 2.4 da presente resposta.

7. Considerando o pressuposto da pergunta contida no subitem 2.2, registramos que a mesma resta prejudicada.

8. Quanto à dúvida de que trata o subitem 2.3 da presente resposta, registramos que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/00), não se prestando, dessa forma, para a formulação de questões relativas a procedimentos fiscais, devendo a Consulente, a esse respeito, seguir a orientação constante do subitem 5.1 da presente resposta.

9. Observamos que a Consulente poderá formular novas consultas sobre as matérias de que tratam os subitens 2.1 (crédito do imposto na aquisição de veículos) e 2.4 da presente resposta, desde que atendam às observações registradas no item 6, bem como às demais condições constantes nos artigos 510 e seguintes do RICMS/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.