Resposta à Consulta nº 6376 DE 30/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 2016
ICMS - Diferencial de alíquotas - Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS-52/1991. I.Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.
ICMS - Diferencial de alíquotas - Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS-52/1991.
I.Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.
Relato
1.A Consulente, indústria e comércio atacadista de máquinas, equipamentos e artefatos metálicos para uso industrial, comercial e residencial, estabelecida no Estado de Santa Catarina, informa que é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, tendo sido contratada por uma empresa paulista, fabricante de rolamentos para fins industriais, para fornecer e promover a instalação de 05 (cinco) pontes rolantes.
2.Expõe que, no curso das negociações, a empresa contratante paulista a advertiu a respeito da obrigação de se realizar o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS, que a Consulente entende não ser devido por seu cliente, mas que, em sendo, declara ter assumido, contratualmente, a obrigação de ressarci-lo desse valor.
3.Nessa esteira, demonstra ter ciência da obrigação do recolhimento do diferencial de alíquota pelo contribuinte paulista, quando esse adquire mercadoria para uso, consumo ou integração em seu ativo imobilizado, em operação interestadual.
4.Entretanto, expõe que, no caso de a mercadoria em estudo estar classificada no código 8426.11.00 da NCM e encontrar-se arrolada no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, entende que tanto a alíquota interna quanto a interestadual ficam reduzidas para 8,80%, com base no inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, e que, sendo a diferença entre elas nula, não há “resultado positivo para efeito de incidência de diferencial de alíquota, já que as alíquotas se anulam (efeito = ‘zero’)”.
5.Assim, indaga da correção de seu entendimento.
Interpretação
6.As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados nos anexos do Convênio ICMS-52/1991, são contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1%, 7,0% e 5,60%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma.
7.Dessa forma, temos que as operações interestaduais também são alcançadas por esse tratamento fiscal. Entretanto, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto em sua Cláusula quinta, que assim dispõe:
“Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas”.
8.Portanto, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar, estando correto o entendimento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.