Resposta à Consulta nº 635 DE 26/09/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 ago 2001

Preparo e comercialização do produto denominado “farinha de rosca milaneza” (temperada) – Não aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 3º do Anexo II do Livro VI do RICMS/2000 - Alíquota de 18% para operações internas e com consumidor final.

CONSULTA Nº 635, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001

Preparo e comercialização do produto denominado “farinha de rosca milaneza” (temperada) – Não aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 3º do Anexo II do Livro VI do RICMS/2000 - Alíquota de 18% para operações internas e com consumidor final.

1. A Consulente relata que adquire “matéria prima, tal como Farinha de Trigo, e adiciona alguns ingredientes para dar forma e sabor ao produto denominado ‘Farinha de Rosca Milaneza’” que comercializa com supermercados, mercearias, etc..

1.1 Conforme seu entendimento, a alíquota aplicável para cálculo do imposto incidente sobre essas operações é 7%, “uma vez que não existe individualidade para os produtos referidos, sendo que os mesmos pertencem à classe das farinhas, e que o simples temperar não descaracteriza o produto (...)”. E, para “não haver dúvidas quanto a abrangência do benefício” descreve a composição do produto:

“Farinha de Rosca Milaneza (Temperada) – composta de farinha de trigo comum, água filtrada, fermento biológico, e tendo como ingredientes, sal refinado, ajinomoto, alho desidratado, cebola desidratada em flocos, amido de trigo, aipo flocos, para preparar Bife a Milaneza.”

1.2 Justifica sua interpretação (alíquota 7%) afirmando que o produto não é afetado em sua natureza, “estando os mesmos classificados na posição correspondente a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado – NBM/SH”, e com benefício de Redução na Base de Cálculo , conforme determina o Decreto 45490/2000, item II do artigo 3º da Tabela II do Anexo II, “para chegar a alíquota correta de 7% (sete por cento), todos constantes do RICMS”.

1.3 Isso posto, solicita a confirmação sobre a correção de sua interpretação.

2. De início, registre-se que o produto farinha de rosca, tradicionalmente, é produzido a partir do “pão torrado reduzido a farinha, utilizado em diversas preparações culinárias, como milanesas, croquetes, etc.”, conforme atesta o “Aurélio” (Aurélio B. de H. Ferreira, in Novo dicionário da Língua Portuguesa, Ed. Forense, 1ª ed.). Ou seja, a farinha de rosca é produzida a partir de produtos acabados de panificação, previamente assados e posteriormente tostados ou torrados.

2.1 Apesar de não se poder negar que seja composta de farinha de trigo, fermento biológico e todos os outros ingredientes que podem compor o pão, a rosca, ou outro qualquer produto de panificação utilizado na sua elaboração, a farinha de rosca não pode ser identificada como trigo em grão ou como farinha de trigo. O acréscimo de temperos e outros ingredientes também não caracteriza a mistura à base de farinha de rosca como mistura pré–preparada de farinha de trigo ou massa alimentícia não cozida.

2.2 Em regra, as misturas para empanado produzidas a partir de farinha de trigo submetida a tratamento térmico (termotratamento ou tostagem) não se caracterizam como mistura pré- preparada de farinha de trigo ou massa alimentícia não cozida.

3. Dessa forma, pelo que se depreende do nome “farinha de rosca milaneza”, o produto produzido e comercializado pela Consulente não faz jus à redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso II, do Anexo II, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000, pois não se trata de:

“trigo em grão, farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo” (grifos da transcrição).

3.1 Esclareça-se que o código 1901.20.00 da NBM/SH corresponde a “misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905”.

4. Quanto à alíquota aplicável ao produto farinha de rosca, há que se considerar que o novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, por seu artigo 53, estabelece:

“Artigo 53 – Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

I - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;

...

§1º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas.

...”

4.1 Como se verifica, o texto legal, ora reproduzido, restringe expressamente o alcance do benefício que permite a aplicação de alíquota menor (7%) nas operações com o produto pão, limitando-o ao pão francês ou de sal que não tenha sofrido qualquer tipo de alteração em suas características próprias, o que não ocorria no dispositivo pertinente do Regulamento anterior (artigo 54, §1º, item 3, do RICMS/1991).

4.2 Já nas operações internas com “pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH”, a alíquota aplicável é 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 54, inciso XVI, do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 45644/2001.

5. Dessa forma, os produtos de padaria que não se encontram classificados como pão, nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90.90, ou, se torrados, na subposição 1905.40 da NBM/SH, na ausência de disposição legal que preveja alíquota diferenciada estão sujeitos à alíquota normal do imposto.

6. Portanto, as operações com o produto farinha de rosca, mesmo produzida a partir da farinha de pão, estão sujeitas à aplicação da alíquota de 18% quando internas ou destinadas a consumidor final (artigos 52, inciso I, e 56 do RICMS/2000), o mesmo ocorrendo com o produto “farinha de rosca milaneza” (temperada) produzido e comercializado pela Consulente que não goza do benefício de redução da base de cálculo do imposto previsto no inciso II do artigo 3º do Anexo II do Livro VI do RICMS/2000.

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária.

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária