Resposta à Consulta nº 6333 DE 14/01/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 2016
ICMS – Fabricação de bem destinado ao ativo imobilizado. I - O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá sua apropriação iniciada no momento em que o bem fabricado entrar em funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS. II - O valor deverá ser apropriado à razão de 1/48 avos ao mês pelo período de 48 meses.
ICMS – Fabricação de bem destinado ao ativo imobilizado.
I - O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá sua apropriação iniciada no momento em que o bem fabricado entrar em funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS.
II - O valor deverá ser apropriado à razão de 1/48 avos ao mês pelo período de 48 meses.
Relato
1.A consulente, fabricante de cervejas, chopes e refrigerantes (por suas CNAE's), informa que irá adquirir diversos materiais de diversos fornecedores para construção de um bem destinado ao Ativo Imobilizado a ser usado no processo produtivo.
2.Após, indaga:
a) Tais notas de entrada a serem escrituradas devem ser lançadas com o CFOP 1.551/2.551 ou 1.949/2.949.
b) Ao término da construção do bem destinado ao Ativo Imobilizado quais são os procedimentos para apropriação do ICMS na proporção de 1/48.
Interpretação
3.Inicialmente, cumpre esclarecer que não será avaliado se a Consulente pode apropriar-se do crédito fiscal pretendido, visto que a mesma não forneceu elementos para tal.
4.Com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, temos a informar que:
4.1 Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entradas das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas parte s e peças.
4.2 O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.
Portanto, em relação ao questionamento transcrito no subitem 2.b, esclarecemos que o crédito poder ser aproveitado à razão de 1/48 avos por mês até completar o período de 48 meses, visto que o creditamento só será feito a partir da entrada do bem em produção, observadas as disposições contidas na Portaria CAT 25 de 02-04-2001 – (Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP"); e na Portaria CAT-41 de 06-05-2003 – (Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências).
4.3 Relativamente a crédito de bem destinado ao Ativo Imobilizado, o prazo de 5 anos contados da data de emissão do documento fiscal é referente a bens adquiridos prontos e não a componentes adquiridos para a sua construção.
5.Com relação à escrituração das notas de entrada dos materiais a serem empregados na construção do bem destinado ao Ativo Imobilizado, a Consulente deverá utilizar o CFOP 1.551/2.551, sem direito a crédito do imposto.
6.Isso posto, consideramos respondidas as perguntas formuladas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.