Resposta à Consulta nº 6323 DE 30/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros. I. O contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar sua regularidade perante o Fisco, na forma estabelecida pelo item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte (artigo 28 c/c artigo 498, ambos do RICMS/2000). II. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS impossibilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias, caso do estabelecimento com situação cadastral "inapta". III. Para o retorno do produto industrializado, o industrializador deve emitir documento fiscal, conforme previsto no artigo 404 do RICMS/2000, logo, enquanto não regularizada a situação da inaptidão da inscrição estadual do industrializador, o autor da encomenda não poderá remeter mercadoria para aquele estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (25.22-5/00), fabricante de caldeiras geradoras de vapor, apresenta sucinta consulta limitando-se a questionar o procedimento a ser adotado para retorno de material remetido para industrialização por conta de terceiro quando o industrializador se encontra com situação cadastral inapta e, portanto, sem a possibilidade de emitir Nota Fiscal.

Interpretação

2. Inicialmente, cumpre reiterar que a regularidade da situação cadastral indica as condições mínimas para que um estabelecimento possa operar sob o amparo da legislação tributária paulista.

3. Dessa forma, a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.

4. Assim, em razão situação cadastral inapta do estabelecimento industrializador, esse não poderá movimentar, sem autorização fiscal prévia, os produtos mantidos em seu poder e, tampouco, emitir Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, sob pena de incorrer em infrações tributárias e, eventualmente, nas de natureza penal.

6. Nesse contexto, o estabelecimento industrializador deve regularizar sua situação cadastral para que possa dar sequencia em suas atividades operacionais em adequada conformidade com a legislação tributária paulista.

7. Dito isso, registra-se que, nos termos do artigo 28 e do item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000, o contribuinte que ajustar operação com outro contribuinte fica obrigado não só a comprovar sua regularidade perante o fisco, como também a exigir tal regularidade da outra parte. Nesse contexto, incorre em infração por negligência aquele que a operar com outro contribuinte e não exigir desse sua regularidade fiscal.

8. Ademais, para o retorno do produto industrializado, o industrializador deve emitir documento fiscal, conforme previsto no artigo 404 do RICMS/2000, logo, enquanto não regularizada a situação da inaptidão da inscrição estadual do industrializador, o autor da encomenda não poderá remeter mercadoria para aquele estabelecimento.

9. Não obstante, diante da especificidade que reveste a situação em análise, a Consulente deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal, a que estejam vinculadas as suas atividades, quanto a procedimentos relativos a movimentação de suas mercadorias localizadas no estabelecimento industrializador. Esclarece-se, ainda, que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação em relação a questões técnico-operacionais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.