Resposta à Consulta nº 6301/2015 DE 29/01/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 2016

ICMS – Obrigação Acessória – Nota Fiscal. I. A numeração dos documentos fiscais assinalados no artigo 1º da Portaria CAT-79/2003 deve ser efetuada em ordem crescente e consecutiva do número 1 até o número limite 999.999.999, e ser reiniciada a cada novo período de apuração, isto é, mensalmente.

ICMS – Obrigação Acessória – Nota Fiscal.

I. A numeração dos documentos fiscais assinalados no artigo 1º da Portaria CAT-79/2003 deve ser efetuada em ordem crescente e consecutiva do número 1 até o número limite 999.999.999, e ser reiniciada a cada novo período de apuração, isto é, mensalmente.

Relato

1. A Consulente, cujas atividades principal e secundária, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, são, respectivamente, “47.51-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, “43.21-5/00 - Instalação e manutenção elétrica”, “47.42-3/00 - Comércio varejista de material elétrico”, “47.52-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação”, “61.90-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações“, “62.09-1/00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação”, “95.11-8/00 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos”, e “95.12-6/00 - Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação” tem dúvida relacionada ao artigo 2º, item III da Portaria CAT 79/2003.

2. Apresenta seu entendimento no sentido de que “há a obrigatoriedade de reiniciar a numeração das notas fiscais modelo 21 mensalmente (período de apuração)” e, após realizar consulta via e-mail a esta Secretaria da Fazenda (que se posicionou no sentido de que o reinicio da numeração deverá ser mensal, e não quando chegar à numeração de 999.999.999), apresenta a seguinte dúvida a esta Consultoria Tributária:

Notas Fiscais modelo 21, de comunicação, ref. Provimento de internet, deve reiniciar a numeração a cada período de apuração, ou seja, mensalmente, ou o reinício se dará somento quando atingir a numeração 999.999.999?”

Interpretação

3. Sobre o assunto, informamos que o item 2.1.2  do Anexo Único do Convênio nº 115/03 e suas alterações (Manual de Orientação), na redação do Convênio ICMS nº 15/06 (efeitos a partir de 01/05/06), disciplina o que segue:

ANEXO ÚNICO

Manual de Orientação

2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.” (g.n.)

4. Por sua vez a Portaria CAT nº 79/03 e suas alterações determina, no inciso III do seu artigo 2º, o seguinte:

“Artigo 2º - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos deverão ser observadas as seguintes disposições:

(...)

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999;”. (g.n.)

5. Assim, observa-se que desde 1º/05/06 os dispositivos em estudo guardam a mesma redação. Portanto, a emissão dos documentos fiscais listados no artigo 1º da Portaria CAT – 79/03 devem ser numerados “em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999”.

6. Observe-se, ainda, que, nos termos do artigo 87, § 1º, do RICMS/2000, o período de apuração do ICMS é mensal.

7. Sendo assim, em resposta, conforme dispositivo em estudo, a numeração dos documentos fiscais assinalados no artigo 1º da Portaria CAT-79/2003 deve ser efetuada em ordem crescente e consecutiva do número 1 até o número limite 999.999.999, e ser reiniciada a cada novo período de apuração, isto é, mensalmente. Fica claro, então, que o procedimento adotado pela Consulente está correto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.