Resposta à Consulta nº 630 DE 07/04/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 abr 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Veiculação publicitária - Imunidade - A veiculação publicitária configura prestação de serviço de comunicação e é imune do ICMS se realizada por meio de revistas (artigo 150, VI, "d", da CF/88) - Excluem-se do conceito de revista, para essa finalidade, os materiais que possuam propósito exclusivo de propaganda e os encartes publicitários, soltos ou anexados à revista - O documento fiscal hábil para a atividade de veiculação publicitária, inclusive quando aplicável imunidade tributária, é a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (artigo 124, XVIII, do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 630, de 07 de Abril de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Veiculação publicitária - Imunidade - A veiculação publicitária configura prestação de serviço de comunicação e é imune do ICMS se realizada por meio de revistas (artigo 150, VI, "d", da CF/88) - Excluem-se do conceito de revista, para essa finalidade, os materiais que possuam propósito exclusivo de propaganda e os encartes publicitários, soltos ou anexados à revista - O documento fiscal hábil para a atividade de veiculação publicitária, inclusive quando aplicável imunidade tributária, é a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (artigo 124, XVIII, do RICMS/2000).
1. A Consulente, com atividades classificadas sob a CNAE 5811-5/00 (edição de livros), informa que realiza "venda de anúncios de publicidade em revistas de produção própria".
2. Relata que tem dúvida quanto ao documento fiscal a ser emitido nessa atividade. Expõe que o Município de São Paulo fixou orientação, por ato administrativo, para que emita Nota Fiscal, modelo 1, prevista no artigo 124, I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000). Os anunciantes que contratam seus serviços, contudo, têm exigido a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, XVIII, do RICMS/2000.
3. Quanto à emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, entende a Consulente que "este modelo de Nota Fiscal tem tributação de 25% contrapondo inteiramente a imunidade tributária constitucional". Com isso, informa a Consulente que recebeu orientação para apor nessa Nota Fiscal carimbo com a expressão: "Venda de espaço imune de impostos conforme artigo 150, inciso VI, letra ‘d’ da Constituição Federal".
4. Diante disso, indaga qual documento fiscal deve ser emitido quando prestar serviço de veiculação publicitária e se nesse documento deve fazer constar a expressão acima transcrita.
5. Inicialmente, esclarecemos que a atividade de veiculação onerosa de publicidade por qualquer meio tem natureza jurídica de prestação de serviço de comunicação, que, via de regra, se sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 1º, III, do RICMS/2000.
6. Por força do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988, contudo, estão imunes de impostos os livros, jornais e periódicos, de modo que não incide o ICMS sobre a veiculação de publicidade por qualquer dessas mídias.
7. A esse respeito, deve-se observar que as revistas produzidas pela Consulente somente estarão abrangidas pela aludida imunidade tributária se efetivamente se classificarem como periódico, assim entendida a publicação periódica dedicada a ramos do conhecimento ou a miscelânea de atualidades, contendo artigos de jornalistas ou colunistas, e eventualmente podendo dizer respeito a entidades ou institutos em particular.
8. Estão excluídos, portanto, do conceito de periódico, escapando do alcance da norma constitucional, veículos com exclusivo propósito de propaganda, como os catálogos, que por sua finalidade comercial se prestam a relacionar produtos ou oferecer serviços. Sobre esses materiais o ICMS incide normalmente.
9. Salientamos ainda que os impressos e materiais publicitários distribuídos juntamente com as revistas não se confundem com elas. A inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados à revista, estão excluídas da imunidade tributária, sujeitando-se à regular incidência do ICMS.
10. A respeito do documento fiscal aplicável às atividades da Consulente, esclarecemos que deve ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, inciso XVIII, do RICMS/2000, haja vista que, conforme exposto no item 5 desta resposta, a veiculação publicitária se caracteriza como uma prestação de serviço de comunicação, e não como venda de mercadoria.
11. Assim, inclusive quando as prestações da Consulente estiverem amparadas pela imunidade tributária o documento fiscal a ser emitido é a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. Nesse caso, a Consulente deverá consignar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Prestação de serviço imune, nos termos do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.