Resposta à Consulta nº 63 DE 22/04/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 abr 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIA. Na operação de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular de ração para animais domésticos, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme o previsto no inciso IV do artigo 3° do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, o ICMS devido por substituição tributária deve ser retido e pago pelo centro de distribuição na operação de venda interna para revenda. Utiliza–se a margem de valor agregado (MVA), para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST, nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, conforme disposto no item 1.0 da Tabela XVI do Anexo Único da Portaria 195/2019. O prazo para o recolhimento do imposto depende do credenciamento ou não para recolhimento mensal do ICMS retido por substituição tributária. A aplicação do Regime de Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso, como regra, não encerra o ciclo de tributação da mercadoria, conforme previsto nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS, bem como as disposições do artigo 2°-B da Portaria 195/2019.
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, situada na ... - GO ..., Km ..., Zona Rural, em .../GO, inscrita no CNPJ sob o nº ..., não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às transferências de ração para pets (animais domésticos) com destino ao Estado de Mato Grosso.
A consulente descreve a seguinte situação hipotética em sua consulta: transferência de ração para animais domésticos de seu estabelecimento fabril localizado no Estado de Goiás para um centro de distribuição (estabelecimento do mesmo titular, mesma raiz do CNPJ) localizado no Estado de Mato Grosso, que venderá as mercadorias para varejistas mato-grossenses (operação interna).
Ainda, a consulente informa que o Estado de Goiás denunciou o Protocolo ICMS 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Isto posto, questiona:
(1) se na operação hipotética descrita, de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, haverá a incidência da antecipação tributária ou aplicação da substituição tributária;
(2) sendo afirmativa a resposta anterior, qual será a base de cálculo aplicável;
(3) em que momento se dará o recolhimento do imposto; e,
(4) se a antecipação do imposto encerra a cadeia tributária do ICMS em relação ao produto (ração para animais domésticos).
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, pode-se dividir a situação narrada pela consulente em duas operações hipotéticas:
(operação n° 1) transferência de ração para animais domésticos de seu estabelecimento fabril localizado no Estado de Goiás para seu centro de distribuição localizado no Estado de Mato Grosso (operação de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular);
(operação n° 2) venda de rações para animais domésticos de seu centro de distribuição localizado no Estado de Mato Grosso, exclusivamente, para varejistas localizados no Estado de Mato Grosso (operação de venda interna de mercadorias).
Dessa forma, nesta Informação será considerado que o centro de distribuição (atacadista) não efetuará vendas internas destinadas a consumidor final, além disso, será considerada a inexistência de qualquer acordo que atenda o disposto no § 7° do artigo 2° do Anexo X do RICMS entre os Estados envolvidos (Goiás e Mato Grosso) no que se refere à operação hipotética n° 1, conforme transcrição:
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
...
§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.
Na sequência, registra-se que, nos termos do item 1.0 da Tabela XXI do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, a mercadoria: ração tipo “pet” para animais domésticos está sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
Pois bem, fixadas essas premissas, passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente.
O inciso IV do artigo 3° do Anexo X do RICMS preceitua:
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
...
IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
...
§ 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
...
Dessa forma, como na situação hipotética o centro de distribuições não efetuará vendas diretas a consumidor final (não é estabelecimento varejista), a operação n° 1 (transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular) não estará sujeita a substituição tributária. Irrelevante então, no caso delineado, a existência ou não de acordo entre os Estados envolvidos.
Nesse caso, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser retido e pago pelo centro de distribuição (localizado em Mato Grosso) quando este praticar a operação n° 2 (venda interna de mercadorias a estabelecimento varejista).
Isso é suficiente para responder ao questionamento n° 1.
Mesmo a resposta ao questionamento n° 1 tendo sido negativa, é pertinente esclarecer alguns pontos relativos a determinação da base de cálculo da substituição tributária aplicável à operação n° 2.
Atualmente, a sistemática de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária em operações com rações tipo “pet” para animais domésticos é a que utiliza a Margem de Valor Agregado (MVA), conforme pode ser verificado no item 1.0 da Tabela XVI do Anexo Único da Portaria SEFAZ n° 195, de 29 de novembro de 2019 (DOE de 02.12.2019).
Assim, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária aplicável à operação n° 2, levará em conta a MVA de 53,28% (MVA atualmente vigente para a operação) para fins de sua determinação.
A determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nessa operação, está prevista no inciso IV do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 195/2019:
Art. 2° Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva:
...
IV - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
Finalmente, é importante informar que a situação hipotética informada pela consulente, por falta de dados, não permite inferir se a operação poderia se enquadrar na hipótese prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019, veja-se:
Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)
I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III - for credenciado como substituto tributário;
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)
O ICMS devido por substituição tributária devido na operação n° 2, deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso I ou no inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS (considerando a consulente como não enquadrada no Simples Nacional).
A aplicação do prazo previsto no inciso I ou no inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS dependerá se o remetente (centro de distribuição) está credenciado para o recolhimento mensal do ICMS retido por substituição tributária, nos termos em que preceitua o artigo 19 do Anexo X do RICMS:
Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
...
IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.
...
Art. 19 Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria, localizado nesta ou em outra unidade da federação, deverá atender as exigências relativas à inscrição cadastral, assim como, demais disposições normativas pertinentes ao credenciamento. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
...
Por fim, mesmo que a situação hipotética descrita nesta consulta tenha como pressuposto que o centro de distribuições não efetuará vendas diretas a consumidores finais (venderá exclusivamente para varejistas), sendo este, dessa forma, o contribuinte substituto da operação (não o contribuinte substituído), é pertinente informar a sistemática atual adotada no Estado de Mato Grosso em relação ao encerramento da cadeia tributária em operações sujeitas à substituição tributária.
A aplicação do Regime da Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso, como regra, não encerra o ciclo de tributação da mercadoria, devendo os contribuintes substituídos que efetuem vendas a consumidor final promoverem os ajustes previstos nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS. Entretanto, é possível que estes, optem, de forma livre, pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS, hipótese em que a retenção do ICMS por substituição tributária encerrará a cadeia de tributação das referidas mercadorias. Textualmente:
CAPÍTULO IV - DOS AJUSTES RELATIVOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9° O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar os ajustes de que trata este capítulo. (v. artigos 22-A e 22-B da Lei n° 7.098/98, com as alterações da Lei n° 10.978/2019) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste capítulo se aplica a todas as hipóteses de substituição tributária em relação a operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense.
§ 2° O objetivo deste capítulo é possibilitar o cotejo do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, valor presumido de ICMS, com o valor de ICMS calculado em função do real valor da operação ou prestação subsequente praticada, observada a legislação tributária mato-grossense.
Art. 10 O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste: (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 10.978/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - deverá segregar, em relação às operações que praticou no período que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso;
II - em relação as operações descritas no inciso I deste artigo, o contribuinte mato-grossense substituído, determinará:
a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado, referentes as mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e
b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias comercializadas nos termos da alínea a deste inciso;
III - ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculado na forma do inciso II deste artigo, sendo que:
a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do respectivo período de apuração;
b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.
§ 1° Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo 2° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2° É condição necessária para a realização dos ajustes de que trata este artigo:
I - a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária;
II - o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS.
Art. 10-A Na apuração do ajuste previsto no artigo 10 deste anexo, deverá ser observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - serão consideradas somente as operações com as mercadorias abrangidas pelo apêndice deste anexo;
II - deverá ser considerado o adicional de alíquota de que trata o § 7° do artigo 95 das disposições permanentes, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 10-B Para fins de apuração do montante a que se refere a alínea b do inciso II do caput do artigo 10 deste anexo, nas aquisições internas de produtos sujeitos à substituição tributária efetuadas por contribuinte substituído, em que a retenção do ICMS foi realizada em operação antecedente e na Nota Fiscal de aquisição não há indicação da base de cálculo utilizada para a referida retenção, o ICMS presumido será obtido em relação a cada aquisição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da referida mercadoria. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° Quando não for possível identificar a data da efetiva aquisição da mercadoria, será utilizado como base de cálculo para apuração do valor do ICMS presumido o valor da última entrada de mercadoria da mesma espécie.
§ 2° Quando, nos termos da legislação vigente, houver previsão de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado na operação interna com a mercadoria, o valor do ICMS presumido fica limitado ao montante que resultar após a aplicação do referido benefício.
Art. 10-C As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 10-D Ainda para fins de cálculo do montante do imposto presumido a que se refere a alínea b do inciso II do caput do artigo 10 deste anexo, nas operações com combustíveis sujeitos ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, em substituição à base de cálculo indicada no artigo 10-B, o contribuinte utilizará o valor correspondente ao PMPF, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF, em vigor na data da emissão do documento fiscal que acobertou a última entrada do produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 10-E em caráter excepcional, em relação às operações realizadas no período de 1° de janeiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, os valores apurados na forma dos artigos 10-A a 10-D deverão ser registrados nos arquivos da EFD relativos ao mês de dezembro de 2020.
Art. 11 O contribuinte mato-grossense poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata este artigo. (cf. art. 22-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/98, c/c as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019) (efeitos a partir de 1°/01/2020, exceto em relação aos §§ 2° e 4°)
§ 1° O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.
§ 2° O contribuinte que optar pelo regime previsto neste artigo deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo. (efeitos a partir de 29/11/2019)
§ 3° A opção pelo regime de que trata este artigo:
I - produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte, estabelecidos no território mato-grossense;
II - alcança, exclusivamente, as operações subsequentes com o mesmo bem ou mercadoria em relação aos quais tenha sido recolhido o imposto pelo regime de substituição tributária.
§ 4° O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar à SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2° deste artigo até o dia 20 de dezembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime.
§ 5° Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 5°-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do mês seguinte ao da obtenção da inscrição estadual, hipótese em que a aplicação do aludido regime terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano. (efeitos a partir de 1°/09/2020)
§ 5°-B O disposto no § 5°-A deste artigo alcança também os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, os quais poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva exclusão, para aplicação a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção até o dia 31 de dezembro do referido ano. (efeitos a partir de 1°/09/2020)
§ 6° O contribuinte optante pelo regime de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no regime optativo, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.
§ 7° Considera-se prorrogada a opção pelo regime de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo regime, não manifestar sua intenção de saída até a data prevista no § 6° deste artigo.
§ 8° O contribuinte que optar pelo regime de que trata este artigo fica dispensado de realizar os ajustes previstos nos incisos do caput do artigo 10 deste anexo.
§ 9° Nos termos do § 8° do artigo 41 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição dos benefícios de que tratam os artigos 39 a 42 da referida Lei Complementar a opção pelo regime de que trata este artigo.
§ 10 Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, o contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final, que não optar pelo regime previsto neste artigo, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata o artigo 35 da referida Lei Complementar.
§ 11 Nos termos do inciso II do § 4° do artigo 38 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição do benefício de que trata o artigo 38 da referida Lei Complementar a opção pelo regime de que trata este artigo.
§ 12 A opção pelo regime de que trata este artigo é condição para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.
§ 13 Excepcionalmente para o exercício de 2020, a opção prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada até 20 (vinte) de dezembro de 2019.
§ 14 Mediante edição de norma complementar, se necessário, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estender o prazo fixado no § 13 até 30 de dezembro de 2019.
§ 15 Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a opção prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada até 30 de dezembro de 2020.
Finalmente, é importante lembrar que mesmo na hipótese do contribuinte substituído ter optado pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária, não resta afastada a aplicação das disposições do artigo 2°-B da Portaria SEFAZ n° 195/2019, quando for o caso, cujo trecho transcreve-se:
Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
...
XIX - rações para animais domésticos - CEST 22.001.00: 68,57%;
...
§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)
I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;
II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
Isso é suficiente para responder a todos os questionamentos efetuados pela consulente.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 22 de abril de 2021.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas