Resposta à Consulta nº 63 DE 06/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jun 2011

ICMS - Entrada de mercadoria acompanhada de Nota Fiscal emitida em desacordo com a legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de conter destaque do imposto, por contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado então vigente naquele Estado - Documento fiscal inábil para a realização do crédito do imposto, nos termos do item 3 do § 1º do artigo 59 do RICMS/00.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 063, DE 06 DE JUNHO DE 2011

ICMS - Entrada de mercadoria acompanhada de Nota Fiscal emitida em desacordo com a legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de conter destaque do imposto, por contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado então vigente naquele Estado - Documento fiscal inábil para a realização do crédito do imposto, nos termos do item 3 do § 1º do artigo 59 do RICMS/00.

1. A Consulente declara que se dedica à atividade de fabricação de fibras e fios têxteis, tendo adquirido lã ovina de fornecedor situado no Estado do Rio Grande do Sul, que tinha se enquadrado, no mês de dezembro de 2006, no regime tributário simplificado então vigente naquela Unidade Federativa.

2. Expõe que a legislação do ICMS gaúcho determinava que, na saída interestadual de lã do estabelecimento, ainda que estivesse enquadrado no referido regime simplificado, o contribuinte recolhesse antecipadamente o imposto através de guia de arrecadação daquele Estado, e que emitisse Nota Fiscal sem destaque do imposto.

3. Informa, no entanto, que o referido fornecedor emitiu erroneamente nota fiscal com destaque do ICMS ao lhe remeter lã nos meses de dezembro de 2006 e janeiro de 2007.

4. Considerando que esse fornecedor recolheu, para o Estado do Rio Grande do Sul, o imposto devido nessas operações, indaga, em face do princípio da não-cumulatividade do ICMS previsto no artigo 155, § 2º, incisos I e II, da CF/88, se pode se creditar de tal valor com base nas respectivas guias de arrecadação e, em caso positivo, como deverá efetuar o crédito em seus livros fiscais e se terá que observar alguma outra norma acessória.

5. Conforme exposto pela própria Consulente, as notas fiscais que ampararam as remessas de lã a ela destinadas foram emitidas em desacordo com a legislação tributária então vigente no Estado do Rio Grande do Sul, pois o seu fornecedor, enquadrado no regime tributário simplificado daquele Estado, emitiu erroneamente nota fiscal com destaque do ICMS nos meses de dezembro de 2006 e janeiro de 2007.

6. Ressaltamos que o artigo 59, § 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), assim dispõe sobre o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto no Estado de São Paulo (grifos nossos):

"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

(...)".

7. Desse modo, observa-se que as notas fiscais emitidas em dezembro de 2006 e janeiro de 2007 por ocasião da remessa de lã por contribuinte situado no Estado do Rio Grande do Sul, enquadrado à época no regime tributário simplificado daquele Estado, não se configuram como documentos fiscais hábeis para a realização do crédito do imposto nelas destacado.

8. Como a legislação tributária paulista não prevê a hipótese de escrituração de crédito de imposto amparada exclusivamente em guia de arrecadação de tributos de outra Unidade da Federação, respondemos negativamente à primeira pergunta formulada na consulta, restando prejudicadas as demais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.