Resposta à Consulta nº 63/2006 DE 22/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jun 2010

ICMS – Contrato de prestação de serviços que inclui o fornecimento de medicamentos – Aquisição de medicamentos pela Consulente para posterior fornecimento – Impossibilidade de considerar tais mercadorias como destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

ICMS – Contrato de prestação de serviços que inclui o fornecimento de medicamentos – Aquisição de medicamentos pela Consulente para posterior fornecimento – Impossibilidade de considerar tais mercadorias como destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1. A Consulente informa que é "fornecedora de material médico hospitalar e também terceirizadora de mão-de-obra no que se refere a administração e gerenciamento de almoxarifados e farmácias dentro de órgãos da administração pública". Relata que está participando de uma licitação realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de Cubatão, cujo objeto, conforme o edital, é a contratação de prestadora de serviços de gestão informatizada, na área de saúde, que deverá realizar vários trabalhos, dentre os quais:

1.1 "Aquisição, gerenciamento e controle de dispensação de produtos (medicamentos) aos usuários do sistema de saúde do município de Cubatão;

1.2 Dispensação de medicamentos em 5 (cinco) unidades básicas de saúde (UBS’s) e rede privada credenciada (farmácias);

1.3 Disponibilização de central de informações aos munícipes usuários do sistema;

1.4 Emissão de carteiras de identificação a munícipes, para utilização dos serviços;

1.5 Informatização de todas as UBS’s em até 100 (cem) consultórios médicos que compõem a rede, incluindo acesso a internet banda larga;

1.6 Disponibilização de prontuário eletrônico em até 100 (cem) consultórios médicos;

1.7 Fornecimento mensal de relatórios gerenciais, contendo todas as informações captadas."

2. A Consulente observa que, em função do rol de trabalhos constante do edital, haverá "necessidade de aquisição, por parte do prestador do serviço, de alguns medicamentos que deverá aplicá-los no decorrer do seu contrato".

3. Acrescenta, ainda, que, "na forma do edital, o valor global do contrato em questão deverá ser cobrado através de NF de serviços série A".

4. Ante o exposto, para que possa se "enquadrar diante das exigências deste edital e não infringir o RICMS", indaga:

4.1 "seria lícito adquirir o material necessário para a prestação de serviços, de forma onde nós não faríamos o aproveitamento do crédito do ICMS, considerando-o assim como material de uso e consumo, necessário em nossa prestação de serviços (Decreto 45.490/00 - Seção II - Da não-incidência - Art. 7°, inciso VIII) e posteriormente entregá-las na modalidade acima solicitada no edital, sem o débito do referido imposto, utilizando apenas as notas fiscais de simples remessa para sua entrega?"

5. Inicialmente, observamos que, no Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, o estabelecimento da Consulente consta atualmente com a CNAE 4693-1/00 – "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários". A Consulente, por sua vez, informa ser "fornecedora de material médico hospitalar". Depreendemos, do exposto, que a Consulente pretende adquirir, de fabricantes, em nome próprio, mercadorias que serão fornecidas a unidades de saúde, farmácias e demais usuários do sistema de saúde da Secretaria de Saúde de Cubatão.

6. O inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000, citado pela Consulente, dispõe sobre a não-incidência do imposto na saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2º. Assim, ocorrendo o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços a) não compreendidos na competência tributária dos municípios ou b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual, incide o ICMS.

7. Conforme se verifica, do exposto, a atividade que a Consulente pretende desenvolver não é a prestação de serviço médico (serviço prestado por unidades básicas de saúde/hospitais pertencentes à Secretaria da Saúde), mas sim a aquisição de medicamentos para distribuição, bem como a gestão de seus estoques (subitens 1.1 e 1.2 supra), além dos serviços administrativos enumerados nos subitens 1.3 a 1.7.

8. No que tange às atividades descritas no subitem 1.2 supra, claro está que não se trata de prestação de serviços, mas sim de fornecimento de mercadorias (medicamentos) a unidades básicas de saúde e a farmácias de rede privada credenciadas à Secretaria de Saúde. Do mesmo modo, nas atividades de aquisição e fornecimento de medicamentos descritas no subitem 1.1, o que se sobressai é o fornecimento de mercadoria (comercialização), e não a prestação de serviço de gestão de estoques. Essas atividades constituem fornecimento de mercadoria e não se enquadram nas hipóteses de prestação de serviços previstas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003. Sendo assim, não há que se falar em competência tributária municipal no tocante às atividades enumeradas pela Consulente, transcritas nos subitens 1.1 e 1.2. As referidas saídas de material médico-hospitalar estão, portanto, sujeitas à incidência de ICMS.

9. Por oportuno, acrescente-se que, nos termos do inciso V do artigo 66 do RICMS/2000, mercadoria destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento é aquela que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto. Desse modo, os medicamentos que a Consulente tenciona adquirir não podem ser qualificados como mercadorias destinadas a uso ou consumo de seu estabelecimento.

10. Em vista de todo o exposto, informamos que está incorreto o procedimento descrito pela Consulente, reproduzido no subitem 4.1 acima.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.