Resposta à Consulta nº 629 DE 28/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2011

ICMS - Isenção de que trata o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 - É necessário que as mercadorias se caracterizem como insumos agropecuários com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, que estejam relacionadas nos incisos do citado artigo, bem como que sejam atendidos os demais requisitos previstos na norma - O mesmo entendimento se aplica à redução da base de cálculo do imposto de que trata o inciso IV do artigo 9º do Anexo II do Regulamento.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 629, de 28 de Junho de 2011

ICMS - Isenção de que trata o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 - É necessário que as mercadorias se caracterizem como insumos agropecuários com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, que estejam relacionadas nos incisos do citado artigo, bem como que sejam atendidos os demais requisitos previstos na norma - O mesmo entendimento se aplica à redução da base de cálculo do imposto de que trata o inciso IV do artigo 9º do Anexo II do Regulamento.

1. A Consulente, cuja atividade é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, relata que é "equiparada a indústria somente na importação" e que, atualmente, comercializa produtos químicos destinados à industria de alimentação humana, citando como exemplo a venda a indústrias de sucos e chocolates.

2. Informa que, dentre os produtos que importa, os principais são o "benzoato de sódio, a goma guar, o sorbato de potássio, o ascorbato de sódio, o ácido cítrico e o ácido ascórbico (vitamina C)", produtos que, segundo seu entendimento, são considerados aditivos.

3. Relata, a seguir, que tenciona promover saídas desses produtos também para indústrias de alimentação animal.

4. Ante o exposto, indaga:

4.1 "Poderá a empresa vender, internamente, os produtos (aditivos), a indústrias de alimentação animal, cuja produção tenha destinação exclusiva à agricultura, pecuária, aqüicultura, avicultura, ranicultura ou sericicultura, com isenção de ICMS, prevista no Anexo I, Art. 41, Inciso V do RICMS/SP (Convênio 100/97), sendo uma empresa equiparada a indústria na importação, Art. 9° e 10° do RIPI - Decreto 7.202/10?"

4.2 "Poderá a empresa destinar, nas operações interestaduais, os produtos (aditivos), à indústria de alimento animal, cuja produção tenha destinação exclusiva à agricultura, pecuária, aqüicultura, avicultura, ranicultura ou sericicultura, com redução da Base de Cálculo do ICMS em 60%, prevista no Anexo II, Art. 9º, Inciso IV do RICMS/SP (Convênio 100/97)?"

4.3 "Sendo positiva a resposta sobre a aplicabilidade da isenção e da redução do ICMS acima, poderá a empresa manter o crédito do ICMS pago na entrada da importação?"

(Grifos da Consulente).

5. Observamos, inicialmente, que o "caput" do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, assim dispõe:

"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (...)"

(Grifos nossos).

6. Note-se que a isenção do ICMS disciplinada no artigo 41 do Anexo I é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

7. Desse modo, para que as operações internas com determinada mercadoria estejam abrangidas pela isenção de que trata o inciso V do citado artigo 41 do Anexo I, é necessário que ela se caracterize como ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas no inciso V acima (até porque o benefício previsto no artigo visa a alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no "caput").

8. Além disso, o produto deve (a) estar registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o seu número deverá ser indicado no documento fiscal, e (b) conter rótulo ou etiqueta de identificação (alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 41, na redação dada pelo Decreto 57.029/2011).

9. Assim, para que um aditivo possa gozar da isenção de que trata o inciso V do artigo 41 do Anexo I do Regulamento, é necessário, antes de mais nada, que se trate de insumo agropecuário, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. As mercadorias comercializadas pela Consulente, no entanto, não se caracterizam como insumos agropecuários com destinação exclusiva aos usos supramencionados. Pelo exposto pela própria Consulente, trata-se de produtos da indústria alimentícia que podem, também, ser usados por indústrias de alimentação animal.

10. Desse modo, informamos que não se aplica a isenção disciplinada no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às mercadorias de que trata a consulta, importadas pela Consulente. Pelos mesmos motivos acima expostos, também não se aplica a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, restando prejudicada a questão reproduzida no subitem 4.3 desta resposta.

11. A título informativo, cumpre acrescentar que a redação dada ao inciso IV do artigo 9º do Anexo II do Regulamento "fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA" restringe a aplicação do benefício da redução da base de cálculo do imposto às mercadorias, ali relacionadas, efetivamente fabricadas por indústria (nesse sentido, recomendamos a leitura do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000). Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, a Consulente, importadora, é comerciante atacadista, e não fabricante das mercadorias referidas, ainda que eventualmente a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, imposto de competência da União, a considere como equiparada a industrial.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.