Resposta à Consulta nº 629/2009 DE 14/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2010

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Entendimento.

1. A Consulente, atuando no ramo de "lojas de departamentos ou magazines", conforme CNAE, e "com regime de Apuração EPP – Simples Nacional", informa que comercializa "produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, adquiridos de outra unidade da Federação com alíquota interestadual de 12%" sendo que "esses produtos ficaram diferidos, na proporção de 33,33% no valor da operação (decreto 48042/03) e revogado conforme consta na alínea ‘c’ do inciso I (decreto 52104/07)".

2. Informa que "desde sua opção no regime de apuração Simples/SP" está pagando o imposto sobre a aquisição destes produtos, inclusive sobre o IPI incluso na nota fiscal, e que tem "dúvidas com relação ao recolhimento do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento oriunda de outra unidade da Federação (‘diferencial de alíquotas’, ‘equalização de carga tributária’), perguntando:

"a) Esses produtos tendo em vista haver redução da base de cálculo do ICMS na operação interna (Fabricante em SP para a Consulente) é devido o recolhimento do diferencial de alíquota?

=(alíquota interna 18%) – (alíquota interestadual 12%)?

b) Em relação ao diferencial de alíquota sobre a parcela do IPI incluso na nota fiscal é necessário pagar:

1) Quando o IPI é incluso na Base de Cálculo do ICMS?

2) Quando o IPI não é incluso na Base de Cálculo do ICMS?

(...)

d) Caso seja indevido o pagamento do imposto sobre esses produtos, devido a redução da Base de Cálculo do ICMS na operação interna, estávamos efetuando o recolhimento indevidamente; assim sendo qual o procedimento para a restituição a nossa empresa?"

3. Esclarecemos, preliminarmente, que: (i) a presente resposta não diz respeito à aplicação do diferimento previsto no artigo 400-C do RICMS/2000 ("Operações com produtos têxteis"); (ii) o diferimento é modalidade de substituição tributária onde o momento do lançamento e do pagamento do imposto é postergado, não se constituindo em modalidade de desoneração tributária, a exemplo do que ocorre com a redução de base de cálculo (inexistente no presente caso).

4. Esclarecemos, ainda, que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.

5. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).

(...)".

 

"Artigo 115 – Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)".

6. Depreende-se dos dispositivos transcritos, que, na aquisição de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

7. Assim, informamos que, na aquisição das mercadorias mencionadas no item 1, de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo do ICMS constante da nota fiscal de aquisição, de acordo com a redação dada pelo Decreto nº. 52.858, de 02/04/08, ao § 6º do artigo 2º e à alínea "a" do inciso XV-A do artigo 115, ambos do RICMS/00.

7.1 Respondido ao questionado no item 2, "a", restam prejudicados os demais questionamentos apresentados (item 2, "b" e "d").

8. Por fim, informamos que, com base no artigo 2º do Decreto nº. 52.858, de 02/04/08, "ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de julho de 2007 a 31 de março de 2008, pelos contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", relativamente ao imposto devido pela entrada em seus estabelecimentos de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente provenientes de outra unidade da Federação".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.