Resposta à Consulta nº 6288/2015 DE 30/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2016

ICMS – Sucata de Metal de Alumínio – Aquisições dentro deste Estado por estabelecimento industrial que irá promover sua industrialização. I – Às sucessivas saídas internas de sucata de metal (de alumínio), aplica-se o diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no artigo 392 do RICMS/2000, o qual determina a interrupção do diferimento na entrada dessa mercadoria em estabelecimento industrial (inciso III do citado artigo). II – O estabelecimento industrial paulista, adquirente de sucata de metal de alumínio de outro estabelecimento também paulista, deve emitir Nota Fiscal e escriturar o crédito do ICMS na entrada da sucata de metal (de alumínio), bem como proceder ao débito do ICMS no Livro de Apuração do ICMS no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais” (§ 1º do artigo 392 do RICMS/2000).

ICMS – Sucata de Metal de Alumínio – Aquisições dentro deste Estado por estabelecimento industrial que irá promover sua industrialização.

I – Às sucessivas saídas internas de sucata de metal (de alumínio), aplica-se o diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no artigo 392 do RICMS/2000, o qual determina a interrupção do diferimento na entrada dessa mercadoria em estabelecimento industrial (inciso III do citado artigo).

II – O estabelecimento industrial paulista, adquirente de sucata de metal de alumínio de outro estabelecimento também paulista, deve emitir Nota Fiscal e escriturar o crédito do ICMS na entrada da sucata de metal (de alumínio), bem como proceder ao débito do ICMS no Livro de Apuração do ICMS no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais” (§ 1º do artigo 392 do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente informa que “tem como objeto social a fundição de metais não ferrosos e suas ligas” e que, nessa atividade, adquire sucata de alumínio, classificada no código 7602.00.00 da NBM/SH, recolhendo o ICMS na entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, momento em que ocorre a interrupção do diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações internas, conforme dispõe o artigo 400-D do RICMS/2000.

2.Informa, ainda, que o regime de apuração do imposto é o RPA e que a saída do produto, classificado no código 9033.00.00 da NBM/SH, é tributada normalmente.

3.A seguir, indaga:

3.1. “A Consulente poderá se creditar do ICMS pago no momento da compra da sucata de alumínio?”

3.2. “Se a resposta for não, ocorrerá o débito da entrada e saída do produto ou poderemos debitar o ICMS devido apenas na saída de novo produto?”

Interpretação

4.Preliminarmente, registramos que a presente resposta partirá da premissa que as operações são internas. Observamos, ainda em sede preliminar, que a Consulente cita o artigo 400-D do RICMS/2000, o qual dispõe sobre o diferimento do “lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH”. No entanto, como a Consulente informa que compra sucata de alumínio, classificada no código 7602.00.00 da NBM/SH, esclarecemos que o diferimento previsto no referido artigo não é aplicável à situação aqui relatada.

5.Informamos que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sucata de metal de alumínio está previsto no artigo 392 do RICMS/2000, o qual dispõe que “o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer: (...) III – sua entrada em estabelecimento industrial.” (g.n.)

6.Vem ao propósito observar o entendimento deste órgão consultivo no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

7.Observamos que, conforme determina o inciso III do artigo 392 do RICMS/2000, o diferimento previsto no “caput” do referido artigo é interrompido na entrada da sucata no estabelecimento industrial. No caso específico, a Consulente deixa claro, no relato, que tais sucatas de alumínio serão utilizadas como insumos para a industrialização do produto acabado, classificado no código 9033.00.00 da NBM/SH.

8.Desse modo, respondendo à indagação da Consulente, informamos que, ao caso narrado, se aplicam as disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, devendo a Consulente (industrial adquirente de sucata de metal de alumínio dentro do Estado) emitir Nota Fiscal e escriturar o crédito do ICMS na entrada da sucata de metal (de alumínio), bem como proceder o débito do ICMS no Livro de Apuração do ICMS no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais”:

Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.