Resposta à Consulta nº 6284/2015 DE 29/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mar 2016

ICMS – Indústria gráfica – Confecção de cartazes para outdoors, para veiculação de propaganda de produtos ou serviços do próprio adquirente encomendante – Remessa direta a veículos responsáveis pela propaganda - Incidência – Emissão de documento fiscal. I. Na saída de impressos gráficos caracterizados pela finalidade restrita de mera divulgação da mensagem publicitária neles estampada, produzidos para uso do próprio adquirente encomendante, não será exigido o imposto estadual quando, em razão do valor e pela natureza do material utilizado, não se caracterizar preponderância da operação de circulação de mercadorias sobre a de prestação de serviço. II. Nas respectivas saídas efetuadas pelo contribuinte, indústria gráfica, bem como em eventuais remessas subsequentes promovidas pelo encomendante não deverá haver emissão de documento fiscal referente ao imposto estadual (Decisão Normativa CAT 04/2015).

ICMS – Indústria gráfica – Confecção de cartazes para outdoors, para veiculação de propaganda de produtos ou serviços do próprio adquirente encomendante – Remessa direta a veículos responsáveis pela propaganda - Incidência – Emissão de documento fiscal.

I. Na saída de impressos gráficos caracterizados pela finalidade restrita de mera divulgação da mensagem publicitária neles estampada, produzidos para uso do próprio adquirente encomendante, não será exigido o imposto estadual quando, em razão do valor e pela natureza do material utilizado, não se caracterizar preponderância da operação de circulação de mercadorias sobre a de prestação de serviço.

II. Nas respectivas saídas efetuadas pelo contribuinte, indústria gráfica, bem como em eventuais remessas subsequentes promovidas pelo encomendante não deverá haver emissão de documento fiscal referente ao imposto estadual (Decisão Normativa CAT 04/2015).

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal a edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos, conforme CNAE (58.29-8/00), relata que se dedica também a serviços de impressão por encomenda de terceiros de cartazes para outdoors. Informa que os “cartazes” são lâminas de papel especial impressos com expressões publicitárias, cuja finalidade é veicular propaganda de produtos do encomendante, por meio de veículos de propaganda.

2.Entende que os cartazes que produz são considerados impressos personalizados porque tem finalidade exclusiva de veiculação de propaganda e que são objeto de saídas isoladas, não se incluindo, portanto, em hipótese de incidência do ICMS e nem de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de simples remessa, embasando-se no item 3 da Decisão Normativa CAT 04/2015.

3.Por fim, questiona se está correto o entendimento que expôs e, caso contrário, se deverá emitir NF-e para circulação dos cartazes quando a entrega deles ocorrer por transportadoras com destino aos veículos (“responsáveis por veicular as propagandas”).

Interpretação

4.Inicialmente, observamos que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP), a Consulente, de acordo com suas CNAEs, exerce a atividade principal de edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos, além de outra atividade secundária de edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos. No entanto, não consta, dentre essas atividades, nenhuma relacionada à confecção de impressos promocionais (por exemplo: 1813-0/01). Desse modo, considerando as informações trazidas nesta consulta, se a Consulente pretende exercer regularmente a atividade de confecção de cartazes publicitários, deverá verificar se não deve providenciar a inclusão de CNAE que melhor identifique essa atividade, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT 92/1998.

5.Em relação à incidência ou não do ICMS nas saídas dos cartazes produzidos pela Consulente, a Decisão Normativa CAT 04/2015 firmou o entendimento desta Secretaria da Fazenda:

1. O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.

2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).

3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.

[...]”

6.Assim, em relação ao material impresso produzido sob encomenda pela Consulente (cartaz com expressões publicitárias que se destinam exclusivamente para veiculação de propaganda de produtos do encomendante), não estará sujeito à tributação pelo ICMS caso se enquadre nas condições listadas no item 3 da Decisão Normativa CAT 04/2015 (impressos publicitários personalizados), ou seja, o que se destine exclusivamente ao uso do próprio encomendante, tenha como finalidade somente a divulgação de mensagem publicitária nele estampada e, pelo valor e pela natureza do material utilizado, não configure preponderância de circulação de mercadorias.

7.Sendo assim, considerando que os cartazes produzidos pela Consulente enquadram-se no conceito de impressos personalizados publicitários, trazido pela Decisão Normativa CAT 04/2015, nas respectivas saídas efetuadas pela Consulente, não incide o ICMS e não deverá haver a emissão de documento fiscal referente ao imposto estadual.

8.Por fim, e a título meramente informativo, cumpre registrar que a Resposta à Consultas nº 718/2012 a que a Consulente se reportou, foi expedida antes da publicação do entendimento escorado pelas Decisões Normativas CAT 04/2015 e 05/2015.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.