Resposta à Consulta nº 628 DE 12/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2011

ICMS - Mercadoria importada de país integrante da Organização Mundial do Comércio (OMC) e remetida para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - Tratamento tributário não menos favorável que o conferido ao produto similar nacional - Aplicação da isenção de que gozam os produtos industrializados de origem nacional, quando remetidos para comercialização ou industrialização naquela zona franca - Possibilidade.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 628/2007, de 12 de Julho de 2011

ICMS - Mercadoria importada de país integrante da Organização Mundial do Comércio (OMC) e remetida para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - Tratamento tributário não menos favorável que o conferido ao produto similar nacional - Aplicação da isenção de que gozam os produtos industrializados de origem nacional, quando remetidos para comercialização ou industrialização naquela zona franca - Possibilidade.

1. A presente Consulta foi formulada pela Consulente nos seguinte termos:

"(...)

A Consulente trata-se de uma empresa industrial, que se atém ao ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de móveis, com predominância de metal em geral, para a indústria moveleira.

No desempenho de seu mister, ela adquire matéria-prima de empresas chinesas, coreanas e italianas (componentes para cadeiras - classificação fiscal: 9401.90.90 e 8412.31.90).

Referidos componentes, posteriormente, são vendidos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus e sofrem tributação normal do ICMS, ou seja, 7%.

A Secretaria da Receita Federal, através da sua Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal, consoante comprova a cópia acostada, entendeu que não se pode cobrar o IPI em aludidas operações, porque deve se dar ao produto importado tratamento idêntico ao do produto nacional, quando enviado à Zona Franca de Manaus, máxime oriundo de países integrantes da Organização Mundial do Comércio, como é o caso da Consulente.

Do bojo da solução da consulta atrás referida, extrai-se que a isenção do IPI relativa à Zona Franca de Manaus, prevista no artigo 69, inciso III, do RIPI/02, contempla em regra produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no artigo 4° do mesmo regulamento, realizadas no Brasil.

Concluindo o parecer, estabeleceu-se em resposta a aludida consulta, que o benefício deve ser estendido aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários sediados na Zona Franca de Manaus, quando importados de países, repita-se, integrantes da OMC.

Em sendo assim, por analogia, tal entendimento pode ser aplicado com relação ao ICMS, vez que o produto, uma vez nacionalizado, deve merecer o mesmo tratamento daquele oriundo da indústria nacional.

De outra banda, de se asseverar que a Consulente adquire os produtos que quer ver suspensa a tributação do ICMS, no caso de venda para a Zona Franca de Manaus, de países que integram a Organização Mundial do Comércio, consoante comprova a lista acostada.

Assim, o objeto da Consulta é saber, diante do entendimento da Secretaria da Receita Federal e, invocando o princípio da isonomia, se o ICMS poderá ficar suspenso quando da venda de produtos importados de países integrantes da OMC para a Zona Franca de Manaus.

Entende a Consulente, diante das razões acima expendidas, que a resposta deverá ser afirmativa porque, repita-se, uma vez nacionalizado o produto, este passa a ter o mesmo tratamento do produto nacional, que pelas normas de regência são isentos do ICMS.

(...)".

2. De acordo com o disposto no "caput" do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos seguintes termos:

"(...)

Art. 84 (Zona Franca de Manaus) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que (Convênios ICM-65/88, ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-36/97, com alteração dos Convênios ICMS-16/99 e ICMS-40/00):

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

(...)".

3. Por outro lado, o artigo 98 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal n.º 5.172, de 25/10/1966), estabelece que

"(...) Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha

(...)".

4. Registre-se, por oportuno, que o primeiro GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, foi instituído em 1947. Por meio desse acordo foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, dentre as quais se inclui a obrigação de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no parágrafo 4 do artigo III do referido acordo, cuja tradução para o vernáculo está reproduzida a seguir:

"(…)

Parte II - Artigo III

Tratamento Nacional na Regulação e Tributação Interna

(...)

4. Os produtos do território de qualquer parte contratante, importados para o território de qualquer outra parte contratante, devem ser submetidos a tratamento não menos favorável que o conferido a produtos similares de origem nacional com respeito a leis, regulamentos e requerimentos que afetem sua venda interna, oferta à venda, aquisição, transporte, distribuição ou uso. (...)".

5. Em 1994 houve uma nova rodada de negociações no Uruguai, conhecida como GATT 1994, cujos resultados foram, em síntese, a reestruturação do antigo acordo e a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC foi formalizada, politicamente, pela Declaração de Maraqueche, de 15 de abril de 1994, passando a existir, no plano jurídico, em 1º de janeiro de 1995.

6. Segundo o disposto no §1º do artigo 11 do Acordo Constitutivo da OMC, os membros do GATT 1947 passaram a integrá-la nos seguintes termos:

"(...) Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo, e as Comunidades Européias, que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais, cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994. (...)".

7. No Brasil, a Ata Final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, dentre os quais se inclui a criação da OMC, foi aprovada por força do Decreto Legislativo n.º 30, de 15/12/1994, e posteriormente promulgada por meio do Decreto Presidencial n.º 1.355, de 30/12/1994, passando a vigorar no país a partir de 1º de janeiro de 1995.

8. A propósito, o Supremo Tribunal Federal - STF, por seu turno, já se manifestou sobre o tema, por meio da Súmula 575, nos seguintes termos: " A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional ".

9. Diante do exposto, é forçoso reconhecer que a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 se estende às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países integrantes da OMC para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus, desde que: (i) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção e (ii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previstos no próprio artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT 92, de 23/12/98 (Anexo IV acrescentado pela Portaria CAT 46 de 28/06/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.