Resposta à Consulta nº 628 DE 18/11/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 nov 2010
ICMS – Industrialização sob encomenda de empresa construtora com fornecimento de matéria-prima, adquirida de fornecedor que promove sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador – Aplicam-se as regras de suspensão na remessa e no retorno ao estabelecimento encomendante (artigo 402 do RICMS/2000) – Industrializador é responsável pelo recolhimento do imposto sobre o valor acrescido, devido no momento da saída do produto industrializado em retorno a estabelecimento autor da encomenda (artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000) – Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor da mão-de-obra, em se tratando de operação interna em que o encomendante (empresa de construção civil) se configure como contribuinte paulista do imposto (Portaria CAT 22/2007, artigo 1º).
ICMS – Industrialização sob encomenda de empresa construtora com fornecimento de matéria-prima, adquirida de fornecedor que promove sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador – Aplicam-se as regras de suspensão na remessa e no retorno ao estabelecimento encomendante (artigo 402 do RICMS/2000) – Industrializador é responsável pelo recolhimento do imposto sobre o valor acrescido, devido no momento da saída do produto industrializado em retorno a estabelecimento autor da encomenda (artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000) – Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor da mão-de-obra, em se tratando de operação interna em que o encomendante (empresa de construção civil) se configure como contribuinte paulista do imposto (Portaria CAT 22/2007, artigo 1º).
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de “fabricação de esquadrias de metal”, informa que “tem como parte de sua atividade a industrialização de esquadrias metálicas (portas e janelas) de aço e alumínio, por conta e ordem de terceiros”.
2) Relata que na operação de industrialização por conta e ordem de terceiro: (i) “o fornecedor da matéria prima tem como atividade a industrialização e comercialização de perfil de alumínio”; (ii) “a encomendante da industrialização é uma empresa construtora, que tem como atividade a construção e venda de prédio de apartamentos”; (iii) “o industrializador (Consulente) encontra-se estabelecido no Estado de São Paulo, devidamente inscrito (...) no Cadastro de Contribuintes do ICMS” deste Estado.
3) Expõe que “na remessa da matéria prima pela Encomendante da industrialização (Construtora) à Consulente e no retorno da matéria prima já industrializada (portas e janelas de aço e alumínio), feita pela Consulente a Encomendante, é utilizada a suspensão do ICMS, conforme previsto no artigo 402 do RICMS”.
4) Menciona, ainda sobre a operação, que o “valor da mão de obra e da matéria prima empregada pelo industrializador (Consulente) é tributado pelo imposto (ICMS) pela alíquota interna de 18% (...) sobre o valor total cobrado do encomendante (Construtora)”.
5) Em seguida, reporta-se ao artigo 406 do RICMS/2000, descrevendo detalhadamente os procedimentos adotados para emissão dos respectivos documentos fiscais para acobertar a referida operação de industrialização por conta e ordem de terceiro.
6) Isso posto, requer a manifestação desse órgão consultivo “quanto à regularidade do procedimento na”:
6.1) ”Utilização da suspensão do ICMS na remessa da matéria prima pela Encomendante da industrialização (Construtora) à Consulente e no retorno da matéria prima já industrializada (portas e janelas de aço e alumínio) feita pela Consulente a Encomendante, conforme previsto no artigo 402 do RICMS”;
6.2) “Tributação do imposto (ICMS) pela alíquota interna de 18% (...) sobre o valor total cobrado da Construtora (Encomendante)”;
6.3) “Cumprimento da obrigação acessória, conforme previsto no artigo 406 do RICMS”.
7) Por fim, com o intuito de embasar seu entendimento a Consulente junta cópia da resposta à consulta, registrada sob o nº 370/2006.
8) Observe-se, de início, que a consulta não informa se a construtora, na hipótese, realiza obra própria ou de terceiros (sob contrato).
9) Isso anotado, cumpre assinalar que, em diversas oportunidades, esta Consultoria Tributária esclareceu que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, as empresas de construção civil estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
10) Nesse sentido, tratando-se de construção efetuada sob o regime de empreitada,o fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador dos serviços fora do local da obra, ainda que sob encomenda a terceiro, sujeita-se à incidência do ICMS. Neste caso, a empresa de construção civil reveste-se da qualidade de contribuinte do imposto estadual (RICMS/2000, Anexo XI, artigo 1º).
11) Feito essas observações, na hipótese apresentada, em que a construtora, que contrata a Consulente para fabricar esquadrias metálicas, sob encomenda, fornecendo a matéria-prima, adquirida de fornecedor que promove sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador (Consulente), aplicam-se as regras de remessa para industrialização com a suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Portanto, a remessa da matéria-prima pelo autor da encomenda (construtora) ao estabelecimento da Consulente para industrialização, bem como o seu retorno ao estabelecimento do encomendante podem se dar sob o abrigo da suspensão do imposto estadual.
12) Por outro lado, a Consulente, estabelecimento industrializador, é responsável pelo recolhimento do ICMS sobre o valor acrescido, assim entendido como o total cobrado (serviços prestados e mercadorias empregadas) da empresa construtora, autora da encomenda, devido na saída da mercadoria industrializada em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda (artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000).
13) É preciso assinalar, ainda, que, na hipótese de a obra ser de responsabilidade da empresa construtora, por força de contrato de prestação de serviço de construção civil (obra de terceiro), sendo a construtora paulista e a obra esteja localizada neste Estado, pode-se aplicar o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor da mão-de-obra referente à industrialização. Nessa situação, ocorrerá a incidência do imposto quando a empresa de construção promover a saída do produto fabricado pela Consulente para o canteiro de obra (RICMS/2000, artigo 428, inciso I, c/c Portaria CAT 22/2007, artigo 1º).
14) Por fim, saliente-se que, para acobertar a operação supracitada, o estabelecimento fornecedor, o autor da encomenda e o industrializador deverão emitir o documento fiscal pertinente, respectivamente, nos moldes dos incisos I, II e III do artigo 406 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.