Resposta à Consulta nº 6267/2015 DE 18/01/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 2016
ICMS – Pagamento antecipado – Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) – Escrituração – Valores relativos às operações próprias e às operações subsequentes. I. Em se tratando de estabelecimento varejista, considera-se como valor recolhido por antecipação apenas o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria (artigo 426-A, § 5º do RICMS/2000). II. Inaplicável, portanto, a obrigação de lançar os valores relativos às operações subsequentes, prevista no item ‘2’ do § 3º do artigo 277 do RICMS/2000, por se tratar de obrigação que vincula apenas os estabelecimentos não varejistas.
ICMS – Pagamento antecipado – Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) – Escrituração – Valores relativos às operações próprias e às operações subsequentes.
I. Em se tratando de estabelecimento varejista, considera-se como valor recolhido por antecipação apenas o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria (artigo 426-A, § 5º do RICMS/2000).
II. Inaplicável, portanto, a obrigação de lançar os valores relativos às operações subsequentes, prevista no item ‘2’ do § 3º do artigo 277 do RICMS/2000, por se tratar de obrigação que vincula apenas os estabelecimentos não varejistas.
Relato
1. A Consulente exerce, segundo sua CNAE principal (47.13-0/01), a atividade comercial de “lojas de departamentos ou magazines” e alega que, na qualidade de estabelecimento varejista, adquire mercadoras provenientes de outros Estados, sendo em tais ocasiões responsável por efetuar a antecipação do recolhimento do imposto devido, na forma do disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.
2. Diante disso, formula indagação relativa à escrituração de tais operações, mais especificamente com relação aos lançamentos que devem ser efetuados no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 277 do RICMS/2000.
3. Questiona a Consulente a esse respeito, em síntese, se deverá escriturar o valor do imposto recolhido antecipadamente segregando os valores relativos, respectivamente, às operações próprias e às operações subsequentes (neste caso, em folhas subsequentes), ou se deverá lançar o valor recolhido de maneira englobada e sem discriminação (quanto a se tratar de operação própria ou subsequente), na folha correspondente às suas operações próprias. Alega a Consulente que a primeira linha de interpretação se extrairia do § 3º do artigo 277, do RICMS/2000, enquanto que a segunda linha de interpretação se respaldaria no item ‘2’ do § 2º e item ‘1’ do § 3º do artigo 277 do RICMS/2000.
Interpretação
4. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que em sua indagação a Consulente não explicita qual tipo de lançamento é objeto da dúvida que formula, sendo certo que na exposição da indagação mencionou dispositivos normativos relativos a tipos de lançamentos distintos, a saber: (i) o § 2º do artigo 277 do RICMS/2000 se refere a lançamento relativo a débito do imposto; e (ii) o § 3º do mesmo artigo se refere a lançamento de crédito do imposto.
5. Posta essa observação inicial, é possível depreender que a dúvida da Consulente centra-se no fato de que o item 2 do § 2º do artigo 277 do RICMS/2000 determina o lançamento totalizado dos valores relativos ao pagamento antecipado previsto no artigo 277 do RICMS/2000 (no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”), enquanto que o § 3º do mesmo artigo do Regulamento determina a realização, de maneira segregada, de lançamentos no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, dos valores relativos, de um lado, à operação própria (item ‘1”) e, de outro lado, às operações subsequentes (item ‘2’).
6. Observe-se, no entanto, que segundo o disposto no § 5º do artigo 426-A do RICMS/2000, considera-se como valor recolhido por antecipação, para os estabelecimentos varejistas (como é o caso da Consulente), apenas o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria.
7. Assim, a previsão contida no item ‘2’ do § 3º do artigo 277 do RICMS/2000 (que versa sobre o lançamento dos valores relativos às operações subsequentes) só tem aplicação para os estabelecimentos não varejistas, nos termos do que se depreende de sua interpretação conjunta com o § 5º do artigo 426-A do mesmo Regulamento.
8. Portanto, em sendo a Consulente um estabelecimento varejista, não há que se falar, a respeito da escrituração do recolhimento do imposto antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, em lançamento segregado de valores relativos às operações próprias e às operações subsequentes, devendo a Consulente lançar no livro RAICMS o débito do imposto na forma do item 2 do § 2ª do artigo 277 do RICMS, e o crédito do imposto na forma do item ‘1’ do § 3º do mesmo artigo do regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.