Resposta à Consulta nº 626 DE 25/11/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 nov 2010
ICMS – Substituição tributária (alínea “d” do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 – café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, classificado na posição 09.01 da NBM/SH) – A aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH – Inaplicabilidade do artigo 264, incisos I e II, do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária (alínea “d” do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 – café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, classificado na posição 09.01 da NBM/SH) – A aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH – Inaplicabilidade do artigo 264, incisos I e II, do RICMS/2000.
1. comercialização de café em grãos e afirma pretender iniciar a comercialização de café em grão torrado e não moído a destinatários localizados no Estado de São Paulo.
2. Seus produtos terão embalagens de 2 Kg (dois kilos) ou menos e grande parte será moída pelos adquirentes para servir o chamado “cafezinho” ao consumidor final.
3. Transcreve o artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 11, alínea “d”, cuja redação inclui na sistemática da substituição tributária o “café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01” e expõe o entendimento de que seu produto não estaria sujeito à sistemática em referência, já que comercializará café torrado e não moído. A Consulente, segundo informado, tem como atividade principal a torrefação e a
4. Em seguida, aduz que a substituição tributária não seria aplicável mesmo que seu produto fosse o café torrado e moído, alegando como fundamento o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 e transcreve-o.
5. Informa, ainda, que alguns de seus clientes optaram pelo regime disciplinado pelo Decreto 51.597/2007 e afirma que com a adoção do Regime Especial deixa de existir a incidência do ICMS na saída de produtos ali disciplinados, ou seja, do setor de alimentação. Alega também que por tal motivo seria afastada a substituição tributária e cita o inciso II do artigo 264 do RICMS/2000.
6. Ao final, indaga:
6.1. “(i) As saídas de café torrado e não moído (em grãos), promovidas pela Consulente para clientes paulistas, se submete ao Regime da Substituição Tributária do ICMS previsto no artigo 313-W, inciso I c/c § 1º, item 11, alínea “d” do RICMS/SP?”
6.2. “(ii) O artigo 313-W, inciso I c/c § 1º, item 11, alínea “d” do RICMS/SP para ser aplicado ao café exige, em qualquer hipótese, cumulativamente, que o mesmo tenha sofrido o processo de moagem no estabelecimento remetente e seja fornecido em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 2 Kg (dois kilos)?”
6.3. “(iii) As saídas de café torrado e não moído (em grãos) destinadas para estabelecimento paulista que promoverá a moagem do café e a adição de água para a elaboração de ‘cafezinhos’ para serem vendidos a consumidores finais se submete a incidência do Regime da Substituição Tributária considerando o artigo 264, inciso I do RICMS/SP ou qualquer outra disposição prevista na legislação tributária?”
6.4. “(iv) As saídas de café torrado e moído destinadas para estabelecimento paulista que promoverá a adição de água para a elaboração de ‘cafezinhos’ para serem vendidos a consumidores finais se submete a incidência do Regime da Substituição Tributária considerando o artigo 264, inciso I do RICMS/SP ou qualquer outra disposição prevista na legislação tributária?”
6.5. “(v) As saídas de café torrado e não moído (em grãos) destinadas para estabelecimento paulista optante do Regime Especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007 se submete a incidência do Regime da Substituição Tributária considerando o artigo 264, inciso II do RICMS/SP ou qualquer outra disposição prevista na legislação tributária?”
6.6. “(vi) As saídas de café torrado e moído destinadas para estabelecimento paulista optante do Regime Especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007 se submete a incidência do Regime de Substituição Tributária considerando o artigo 264, inciso II do RICMS/SP ou qualquer outra disposição prevista na legislação tributária?”
7. Preliminarmente, esclarecemos que, segundo a Decisão Normativa CAT-12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.” (g.n.)
8. Como a Consulente não informa o código NCM/SH de seus produtos, salvo melhor juízo, caso as mercadorias objeto das saídas internas da Consulente não correspondam à descrição constante da alínea “d” do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS (“café torrado e moído”), conclui-se que não estão sujeitas à substituição tributária de que trata esse dispositivo (pergunta ‘i’ da inicial). A contrario sensu, caso se trate de café torrado e moído, sujeita-se à substituição tributária.
8.1. Além dessa condição, o produto deverá ser fornecido em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos (pergunta ‘ii’ da incial).
9. As demais perguntas restam prejudicadas. Porém, meramente a título de informação, não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo 264 do RICMS/2000 ao caso em tela. O primeiro porque o café torrado e moído, quando adicionado à água fervente para obtenção de “cafezinho”, não é integrado ou consumido em processo de industrialização, de modo que o “cafezinho” resultante não deve ser considerado novo produto. O segundo porque a existência do Regime Especial não significa não-incidência, muito pelo contrário. O imposto é devido, apenas facultando-se ao contribuinte que utilize uma sistemática mais simples de apuração. Inclusive, conforme disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto 51.597/2007, está excluído da receita bruta, para fim de cálculo no imposto, o valor das operações ou prestações sujeitas à substituição tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.