Resposta à Consulta nº 626 DE 18/10/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 out 2001
Redução de Base de Cálculo: aplicação do benefício previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com alho desidratado, triturado e embalado.
CONSULTA Nº 626, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001.
Redução de Base de Cálculo: aplicação do benefício previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com alho desidratado, triturado e embalado.
1. A Consulente informa, na inicial, que "efetua vendas de alho triturado embalado" e indaga se pode se beneficiar da redução de base de cálculo, prevista para as operações internas com alho, no inciso VII do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 - RICMS - 2000.
2. Preliminarmente, esclarecemos que, devido à falta de informações, na inicial, consideraremos como pressuposto para esta resposta que o produto referido pela Consulente constitui somente alho, sem adição de quaisquer outros ingredientes ou condimentos, tendo passado exclusivamente pelos processos de dessecagem e trituração, bem como que sua embalagem é apenas aquela necessária para comercialização.
3. Este órgão consultivo já se manifestou outras vezes quanto à aplicação do benefício mencionado ao alho desidratado em flocos, firmando o entendimento de que a redução de base de cálculo se estende a esse produto, apesar de a previsão legal ser específica para o produto alho. Isso porque considera-se que a simples desidratação e a apresentação em flocos não descaracterizam o produto.
4. Ora, por raciocínio análogo concluímos que o benefício também se aplica ao alho desidratado triturado. Como reforço a esse entendimento, convém lembrar que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), o alho desidratado triturado continua classificado no Capítulo 7 (Produtos Hortículas, Plantas, Raízes e Tubérculos, Comestíveis). Nesse capítulo, o alho fresco ou refrigerado aparece na posição 07.03 (Cebolas, Échalotes, Alhos, Alhos-porros e Outros Produtos Aliáceos, Frescos ou Refrigerados), enquanto o alho desidratado triturado está na posição 07.12 (Produtos Hortículas Secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo), como se pode depreender do seguinte trecho da Nota Explicativa (posição 07.12):
A presente posição compreende os produtos hortículas das posições 07.01 a 07.09 que tenham sido dessecados (incluídos os desidratados, evaporados ou liofilizados), isto é, privados de sua água de constituição por diversos meios.
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Também se incluem nesta posição os produtos hortículas secos que tenham sido triturados ou pulverizados, com o objetivo de servirem, geralmente, de condimentos ou para a preparação de sopas; é muitas vezes o caso dos aspargos, das couves-flores, da salsa, do cerefólio, do aipo, das cebolas e dos alhos.
5. Por fim, alertamos para o fato de que o benefício aqui focalizado foi concedido por tempo determinado e que portanto deve ser observado o prazo de sua vigência. Ademais, lembramos que, o benefício aplica-se exclusivamente às operações internas, desde que observados os requisitos previstos no § 1º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
Adriana Conti Reed
Consultora Tributária
De Acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .