Resposta à Consulta nº 6256/2015 DE 23/11/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2015
ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado. I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústria do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários em outros Estados que possuam acordo de substituição tributária com este Estado, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/00).
ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado.
I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústria do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários em outros Estados que possuam acordo de substituição tributária com este Estado, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/00).
Relato
1. A Consulente, empresa da área de produção de laminados de alumínio, afirma se encontrar na qualidade de substituto tributário para recolhimento do ICMS devido para outros Estados e questiona qual o prazo para o recolhimento do imposto referente à substituição tributária após a emissão do respectivo DANFE e se é possível emitir uma Guia de Recolhimentos Especiais com o ICMS-ST para uma DANFE emitida no mês anterior.
Interpretação
2. Primeiramente, considerando que a Consulente afirma recolher o imposto por substituição tributária para outros Estados, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/00:
Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.
Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.” (g.n.)
3. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.