Resposta à Consulta nº 625 DE 19/06/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 1997

Sistema de processamento eletrônico de dados - remessa de arquivos magnéticos às outras unidades da federação - procedimento.

CONSULTA  Nº 625, DE 19 DE  JUNHO DE 1997.

Sistema de processamento eletrônico de dados - remessa de arquivos magnéticos às outras unidades da federação - procedimento.

1. A consulente, usuária do sistema de processamento eletrônico de dados, fazendo um breve relato do tratamento relativo à obrigatoriedade de remessa de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no trimestre anterior, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, destinatárias das mercadorias, indaga:

“1.1 - O arquivo magnético a ser remetido aos outros Estados seria composto com os elementos e disposições da ‘listagem de operações interestaduais’ cujo modelo (P-12) está anexo ao Convênio ICMS-57/95?

1.2 - Ou o arquivo magnético citado seria o mesmo previsto na cláusula décima nona do Convênio ICMS-57/95?

1.3 - Se idêntico ao previsto na cláusula décima nona, que registros o integrariam?

1.4 - Ainda na hipótese de identidade do arquivo a ser remetido com o previsto na cláusula décima nona, como ficaria a satisfação do § 3º da cláusula nona (‘§ 3º - sempre que, indicada uma operação em arquivo magnético ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.’): seria incorporado ao arquivo a ser remetido o registro tipo 50 das Notas Fiscais e Notas Fiscais referentes às entradas das mercadorias não entregues?”

2. A matéria aqui tratada foi disciplinada pela Portaria CAT-32, de 28/3/96, alterada pela Portaria CAT-13, de 20/2/97, e posteriores, na qual (Portaria CAT-32) fundamentaremos as respostas a seguir na mesma seqüência das indagações formuladas:

2.1 - o arquivo magnético a ser remetido à Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, destinatário da mercadoria, é aquele que contém as informações discriminadas pelo seu artigo 20 (Cláusula décima nona do Convênio ICMS - 57/95), com os registros fiscais relativos “às operações interestaduais” efetuadas no trimestre anterior, conforme se extrai do “caput” do artigo 10, que em seu § 1º dá a opção de substituí-lo, a critério do fisco de destino, por Listagem de Operações Interestaduais ( anexo 3);

2.2 - prejudicada;

2.3 - prejudicada;

2.4 - o § 3º do retrocitado artigo 10, cujos termos reproduzimos, esclarece:

“Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será entregue junto com o arquivo ou listagem do trimestre em que se verificar o retorno.” (grifamos) Interprete-se que o termo “autônoma” se estende ao arquivo magnético, cuja geração é determinada para aquele fim.

NELSON APARECIDO SANCHEZ SERRANO
Consultor Tributário.

 De acordo

 MOZART ANDRADE MIRANDA
 Consultor Tributário Chefe  ACT.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
 Diretor da Consultoria Tributária .