Resposta à Consulta nº 624/2006 DE 18/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2010

ICMS – Serigrafia – Modalidade de industrialização – Incidência desse imposto estadual.

ICMS – Serigrafia – Modalidade de industrialização – Incidência desse imposto estadual.

1. Informa a Consulente que tem como objeto social a industrialização e comercialização de aparelhos elétricos para gravação em metais e serviços no ramo de serigrafia, sendo que por vezes presta serviços de gravação em telas de serigrafia (matrizes) para indústrias que as utilizam em seu processo produtivo.

2. Entendendo que essa atividade específica está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do município onde se situa, e não do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), requer esclarecimento sobre a correta tributação aplicável.

3. Por diversas oportunidades, este órgão consultivo já se manifestou sobre a sujeição da atividade de serigrafia ao ICMS, seja pelo fato de ela ser classificada como uma das modalidades de industrialização, seja pelo fato de não estar prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, seja, ainda, porque o encomendante do serviço irá utilizar o produto em seu próprio processo produtivo.

4. Com efeito, a questão posta na presente consulta não é nova e sobre o tema já concluía o Parecer Normativo CST nº 157/1971 no sentido de tratar-se de forma de industrialização:

"Estabelecimento que exerce atividade serigráfica (SILK SCREEN) confeccionando a tela e/ou a respectiva gravação: é estabelecimento industrial, por exercer as seguintes operações:

a) transformação (RIPI, art. 1º, § 2º, I) quando proceder a confecção da tela, para terceiros, executando ou não a respectiva gravação;

b) beneficiamento (id, id, II) quando executar apenas a gravação em produtos de terceiros (vidros, tecidos etc) usado telas de sua propriedade." (Grifos no original)

5. Além disso, o próprio relato da Consulente comprova tratar-se a serigrafia de etapa intermediária de processo de industrialização, posto que o produto feito por ela (matriz serigráfica) é destinado aos "segmentos da indústria metal-mecânica em geral", a qual "passará a utilizá-la quantas vezes for necessário, dentro da vida útil desta matriz", ou seja, a matriz serigráfica resultante de atividade realizada pela Consulente destina-se a integração em posterior processo de industrialização praticado pelo terceiro encomendante.

6. Convém também destacar que tanto os materiais empregados quanto os serviços realizados na atividade de serigrafia sujeitam-se à incidência do ICMS.

7. Sendo assim, em virtude de todo o exposto, conclui-se que a atividade serigráfica desempenhada pela Consulente é sujeita ao ICMS, sendo que, caso esteja recolhendo o ISS sobre referida atividade, orientamo-la a procurar o Posto Fiscal da circunscrição de seu estabelecimento para que proceda às regularizações necessárias, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.