Resposta ? Consulta n? 624 DE 31/01/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jan 2006

ICMS - Assist?ncia t?cnica - Obedi?ncia aos procedimentos ditados pela Portaria CAT-92/2001, quando realizada no estabelecimento do prestador do servi?o - Aplica??o das normas referentes ? venda fora do estabelecimento (artigo 434 do RICMS/2000), quando realizada no estabelecimento do cliente.

CONSULTA N? 624, DE 31 DE JANEIRO DE 2006

ICMS - Assist?ncia t?cnica - Obedi?ncia aos procedimentos ditados pela Portaria CAT-92/2001, quando realizada no estabelecimento do prestador do servi?o - Aplica??o das normas referentes ? venda fora do estabelecimento (artigo 434 do RICMS/2000), quando realizada no estabelecimento do cliente.

1. A Consulente, do ramo de ind?stria e com?rcio de motores e de moto-redutores, relata, tamb?m, prestar servi?os de assist?ncia t?cnica, manuten??o e reparos nos equipamentos que comercializa, por meio de sua matriz e filiais, n?o sendo incomum a substitui??o de pe?as. Nesse caso, age da seguinte forma:

1.1. "a Consulente cobra de seu cliente pelos servi?os prestados e pela pe?a nova instalada em substitui??o ? outra, defeituosa ou deteriorada";

1.2. "as pe?as defeituosas ou deterioradas, dependendo do que tiver sido combinado com o cliente e do estado das pe?as, ?s vezes s?o descartadas, ?s vezes ficam com o pr?prio cliente e, em alguns casos, ficam sob a posse da Consulente". Sua d?vida recai sobre esse ?ltimo item.

2. Citando o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, que trata da emiss?o de Nota Fiscal na entrada de mercadorias ou bens em estabelecimento de contribuinte, argumenta que "na pr?tica, contudo, essa obriga??o ? de imposs?vel consecu??o: na maioria dos casos, a clientela (formada, sobretudo por pessoas jur?dicas de porte) tem em foco, exclusivamente, o equipamento consertado. Por vezes, criam-se discuss?es comerciais acerca da substitui??o das pe?as: h? clientes que entendem que, se h? possibilidade de recupera??o de pe?as substitu?das, n?o poderia haver a troca. Noutros casos, n?o se chega a consenso sobre o pre?o da pe?a substitu?da. Logo, negam-se a emitir os efeitos fiscais".

3. Em situa??o an?loga, mas relativa ? assist?ncia t?cnica em computadores, h? disciplina espec?fica na Portaria CAT-92/2001, o que n?o acontece relativamente aos produtos fabricados por ela e, em vista disso, "seu procedimento fiscal est? involuntariamente falho".

4. Diante disso, indaga se, no seu caso, s?o aplic?veis as regras constantes do Cap?tulo II, da Portaria CAT-92/2001 e, se n?o, qual o procedimento correto a ser adotado e a respectiva base de c?lculo e o limite do valor da pe?a substitu?da.

5. Preliminarmente, informe-se que deve ser seguido o Cap?tulo I da Portaria CAT-92, de 3-12-2001, quanto aos procedimentos na substitui??o de partes e pe?as (em geral) defeituosas em virtude de garantia, conserto ou manuten??o pela assist?ncia t?cnica, mesmo que seja a pr?pria empresa industrializadora a realizar tal servi?o. Nessa situa??o, alguns passos n?o s?o aplic?veis, como ? o caso, por exemplo, da remessa da pe?a defeituosa ao fabricante, uma vez que ? o pr?prio fabricante a realizar o servi?o em seu estabelecimento.

6. Assim, com base na Portaria CAT-92/2001, temos que o estabelecimento que recebe bem de consumidor final para proceder a reparos em virtude de garantia, conserto ou manuten??o deve emitir, no m?ximo, quatro NFs:

a) a primeira, para consignar a entrada do bem no seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando o consumidor for pessoa f?sica ou jur?dica n?o obrigada ? emiss?o de documentos fiscais (art. 2?, I);

b) a segunda refere-se ?s pe?as ou partes substitu?das, ou seja, ?s pe?as/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das pe?as/partes defeituosas; essa NF deve ter o destaque do imposto (art. 2?, II) e ser emitida em nome do propriet?rio do bem, conforme a regra geral do artigo 125 do RICMS/2000;

c) a terceira, na sa?da do bem em retorno ao consumidor, sem destaque do imposto e com men??o ? NF emitida na entrada ou, se o consumidor for contribuinte do ICMS, a men??o da NF recebida dele (art. 2?, III, observado o ? 1?);

d) a quarta, em sendo o caso, pela devolu??o ao fabricante da pe?a/parte defeituosa que foi retirada do bem, com destaque do imposto e obedecendo aos requisitos do artigo 4? da Portaria em quest?o.

6.1. Esclare?a-se que, nas mesmas circunst?ncias, se o bem for remetido por consumidor final contribuinte do ICMS, a opera??o dever? ser acompanhada de Nota Fiscal e a Consulente poder?, para documentar as opera??es previstas nas al?neas b) e c) acima, emitir uma ?nica Nota Fiscal, nos termos do artigo 127, ? 19 do RICMS/2000.

6.2. Na situa??o aqui em exame, sendo a pr?pria fabricante (Consulente) quem recebe e realiza o conserto do bem, com troca de pe?as, e ret?m, no estabelecimento, a pe?a defeituosa para an?lise, o procedimento descrito no item "d" n?o ser? aplicado, por n?o existir a etapa de devolu??o da pe?a defeituosa ao fabricante. Assim, h? a necessidade de emiss?o da Nota Fiscal pela Consulente (fabricante) para documentar a entrada dessa pe?a, que passar? a ser de sua propriedade, observado, principalmente o ? 1? do artigo 4? da referida portaria, quanto ? base de c?lculo do imposto, e o artigo 5? da mesmo ordenamento, relativo ao cr?dito e ao estorno dele.

7. No que tange ? presta??o de servi?os de assist?ncia t?cnica fora do estabelecimento, com remessa de pe?as eventualmente utilizadas, esta Consultoria j? expendeu o entendimento de que se aplica a esse evento a disciplina constante no artigo 434 do RICMS/2000, referente ?s opera??es realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo, em especial na Resposta ? Consulta 42/2003, nos seguintes termos:

"8.1. Por ocasi?o da sa?da dos t?cnicos do estabelecimento da Consulente, munidos das pe?as que eventualmente poder?o utilizar, com destino a clientes localizados neste ou noutros Estados, dever? ser emitida a Nota Fiscal a que se referem o caput e o ? 1? do artigo 434, (...), que, desde que esteja de acordo com as condi??es exigidas nesses dispositivos legais, ser? suficiente para acompanhar os t?cnicos com as pe?as at? o estabelecimento de cliente localizado neste Estado ou at? os limites deste Estado, no caso de clientes localizados em outras unidades da federa??o (ap?s a fronteira, a Consulente dever? orientar-se conforme as normas pertinentes do respectivo Estado, correspondentes ao Conv?nio do Rio de Janeiro, de 16-10-68; e Conv?nio de 15-12-70 - SINIEF - via de regra, o ICMS ? recolhido no primeiro munic?pio ou no primeiro posto de fiscaliza??o por onde transitar o ve?culo).

8.1.1. Essa Nota Fiscal dever? ser emitida sempre em nome da pr?pria Consulente, pois n?o h? previs?o legal para emiss?o das Notas Fiscais em nome dos t?cnicos, como pretende a Consulente; a al?quota a ser aplicada para o c?lculo do imposto ser? aquela vigente para as opera??es internas no Estado de S?o Paulo, tanto no caso de remessa para clientes localizados neste Estado quanto para outros Estados. Ademais, a Consulente dever? valer-se do campo "Informa??es Complementares" do quadro "Dados Adicionais" (art. 127, VII, "a", do RICMS/2000), para explicar a peculiar situa??o e afirmar que est? procedendo conforme o artigo 434 do RICMS/2000.

8.1.2. Releva notar que, conforme o ? 1? do artigo 434, essa Nota Fiscal emitida originalmente na sa?da da mercadoria dever? conter, entre os demais requisitos, "a indica??o dos n?meros e respectivas s?ries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasi?o das entregas", o que pressup?e que os t?cnicos da Consulente estejam munidos de talon?rio de Notas Fiscais para a eventualidade de venda. Assim sendo, os t?cnicos dever?o estar habilitados para a emiss?o dessas Notas. Al?m disso, nos termos do ? 6? do mesmo artigo 434, os t?cnicos dever?o levar tamb?m consigo documento comprobat?rio de seu v?nculo com a Consulente.

8.1.3. Ainda com rela??o aos dados que dever?o constar da Nota Fiscal emitida por ocasi?o da sa?da dos t?cnicos, com as pe?as, do estabelecimento da Consulente, esclarecemos que a Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, que traz os c?digos fiscais de opera??es e presta??es (CFOPs) a que se refere o artigo 597 do mesmo regulamento, teve sua reda??o alterada pelo inciso VI do artigo 1? do Decreto 46.966, de 31-07-2002 (DOE 1-08-2002), com efeitos a partir de 1-01-2003. De qualquer forma, o CFOP adequado n?o ?, conforme sugere a Consulente, aquele referente a "Outras sa?das ou presta??es de servi?os n?o especificadas" (CFOPs 5.99 ou 6.99, na reda??o anterior, ou CFOPs 5.949 ou 6.949, na vers?o atual, conforme as opera??es fossem internas ou interestaduais, respectivamente), mas sim os CFOPs 5.904 (para as opera??es internas) e 6.904 (para as opera??es interestaduais), correspondentes a "Remessa para venda fora do estabelecimento" (ou 5.96 e 6.96, na reda??o anterior).

8.1.4. Quanto ? escritura??o dessa Nota Fiscal, dever? a Consulente seguir as regras dos itens 1 e 2 do ? 1? , bem como al?nea "a" do item 5 do ? 4? do artigo 434 do RICMS/2000.

8.2. Quando os t?cnicos constatarem, nos estabelecimentos dos clientes, a necessidade de substitui??o de alguma pe?a, dever?o, considerando o disposto no subitem 8.1.2. desta resposta, emitir Nota Fiscal de Venda, nos termos do artigo 125, II, do RICMS/2000, nela consignando os CFOPs 5.103 ou 6.103 ("Venda de produ??o do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento"), conforme o estabelecimento do cliente se localize neste ou noutro Estado, respectivamente. As vendas feitas pelo contribuinte paulista no outro Estado, s?o opera??es internas naquele Estado, sujeitas ? al?quota l? vigente.

8.2.1. Quanto ? escritura??o das Notas Fiscais emitidas por ocasi?o das entregas efetuadas neste ou em outro Estado, dever? o Consulente proceder conforme indica o item 4 do ? 4? do mesmo artigo 434.

8.3. Quanto ao direito ao cr?dito do imposto recolhido em outro Estado, a que se refere o ? 2? do artigo 434 do RICMS/2000, cabe notar que o valor desse cr?dito n?o poder? exceder a diferen?a entre a quantia resultante da aplica??o da al?quota interna vigente em outro Estado sobre o valor total das vendas das pe?as utilizadas e a import?ncia do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor ? al?quota aplic?vel ?s opera??es interestaduais entre contribuintes (? 3? do artigo 434 do RICMS/2000). Al?m disso, dever? ser observado o disposto nos itens 3 e 5 do ? 4? do mesmo artigo 434.

8.4. Quando os t?cnicos retornarem ao estabelecimento da Consulente, relativamente ?s pe?as n?o utilizadas, dever? a Consulente emitir a Nota Fiscal a que se referem o item 1 do ? 4? do artigo 434 e a al?nea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, calculando o imposto ? al?quota vigente para as opera??es internas neste Estado.

8.4.1. Nessa Nota Fiscal dever? constar como CFOP 1.904 (opera??es internas) ou 2.904 (opera??es interestaduais), correspondentes a "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento" (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).

8.4.2. Quanto ? escritura??o dessa Nota Fiscal de Entrada, dever? a Consulente observar o item 2 do ? 4? do artigo 434 do RICMS/2000.

8.5. Para arquivar os documentos relativos a cada remessa, cumpre lembrar o disposto no ? 5? do mesmo artigo 434."

DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO
Consultora Tribut?ria

De acordo

ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tribut?ria Chefe? 3? ACT

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Diretora Adjunta da Consultoria Tribut?ria? Substituta.