Resposta à Consulta CT nº 624 de 31/01/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jan 2006
Obediência aos procedimentos ditados pela Portaria CAT nº 92 de 2001, quando realizada no estabelecimento do prestador do serviço.
ICMS - Assistência técnica - Obediência aos procedimentos ditados pela Portaria CAT nº 92/2001, quando realizada no estabelecimento do prestador do serviço - Aplicação das normas referentes à venda fora do estabelecimento (art. 434 do RICMS/2000), quando realizada no estabelecimento do cliente.
Resposta à consulta tributária nº 624/2005, de 31 de janeiro de 2006.
1. A Consulente, do ramo de indústria e comércio de motores e de moto-redutores, relata, também, prestar serviços de assistência técnica, manutenção e reparos nos equipamentos que comercializa, por meio de sua matriz e filiais, não sendo incomum a substituição de peças. Nesse caso, age da seguinte forma:
1.1. "a Consulente cobra de seu cliente pelos serviços prestados e pela peça nova instalada em substituição à outra, defeituosa ou deteriorada";
1.2. "as peças defeituosas ou deterioradas, dependendo do que tiver sido combinado com o cliente e do estado das peças, às vezes são descartadas, às vezes ficam com o próprio cliente e, em alguns casos, ficam sob a posse da Consulente". Sua dúvida recai sobre esse último item.
2. Citando o art. 136, I, "a", do RICMS/2000, que trata da emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias ou bens em estabelecimento de contribuinte, argumenta que "na prática, contudo, essa obrigação é de impossível consecução: na maioria dos casos, a clientela (formada, sobretudo por pessoas jurídicas de porte) tem em foco, exclusivamente, o equipamento consertado. Por vezes, criam-se discussões comerciais acerca da substituição das peças: há clientes que entendem que, se há possibilidade de recuperação de peças substituídas, não poderia haver a troca. Noutros casos, não se chega a consenso sobre o preço da peça substituída. Logo, negam-se a emitir os efeitos fiscais".
3. Em situação análoga, mas relativa à assistência técnica em computadores, há disciplina específica na Portaria CAT nº 92/2001, o que não acontece relativamente aos produtos fabricados por ela e, em vista disso, "seu procedimento fiscal está involuntariamente falho".
4. Diante disso, indaga se, no seu caso, são aplicáveis as regras constantes do Capítulo II, da Portaria CAT nº 92/2001 e, se não, qual o procedimento correto a ser adotado e a respectiva base de cálculo e o limite do valor da peça substituída.
5. Preliminarmente, informe-se que deve ser seguido o Capítulo I da Portaria CAT nº 92, de 03.12.2001, quanto aos procedimentos na substituição de partes e peças (em geral) defeituosas em virtude de garantia, conserto ou manutenção pela assistência técnica, mesmo que seja a própria empresa industrializadora a realizar tal serviço. Nessa situação, alguns passos não são aplicáveis, como é o caso, por exemplo, da remessa da peça defeituosa ao fabricante, uma vez que é o próprio fabricante a realizar o serviço em seu estabelecimento.
6. Assim, com base na Portaria CAT nº 92/2001, temos que o estabelecimento que recebe bem de consumidor final para proceder a reparos em virtude de garantia, conserto ou manutenção deve emitir, no máximo, quatro NFs:
a) a primeira, para consignar a entrada do bem no seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando o consumidor for pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (art. 2º, I);
b) a segunda refere-se às peças ou partes substituídas, ou seja, às peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas; essa NF deve ter o destaque do imposto (art. 2º, II) e ser emitida em nome do proprietário do bem, conforme a regra geral do art. 125 do RICMS/2000;
c) a terceira, na saída do bem em retorno ao consumidor, sem destaque do imposto e com menção à NF emitida na entrada ou, se o consumidor for contribuinte do ICMS, a menção da NF recebida dele (art. 2º, III, observado o § 1º);
d) a quarta, em sendo o caso, pela devolução ao fabricante da peça/parte defeituosa que foi retirada do bem, com destaque do imposto e obedecendo aos requisitos do art. 4º da Portaria em questão.
6.1. Esclareça-se que, nas mesmas circunstâncias, se o bem for remetido por consumidor final contribuinte do ICMS, a operação deverá ser acompanhada de Nota Fiscal e a Consulente poderá, para documentar as operações previstas nas alíneas b) e c) acima, emitir uma única Nota Fiscal, nos termos do art. 127, § 19 do RICMS/2000.
6.2. Na situação aqui em exame, sendo a própria fabricante (Consulente) quem recebe e realiza o conserto do bem, com troca de peças, e retém, no estabelecimento, a peça defeituosa para análise, o procedimento descrito no item "d" não será aplicado, por não existir a etapa de devolução da peça defeituosa ao fabricante. Assim, há a necessidade de emissão da Nota Fiscal pela Consulente (fabricante) para documentar a entrada dessa peça, que passará a ser de sua propriedade, observado, principalmente o § 1º do art. 4º da referida portaria, quanto à base de cálculo do imposto, e o art. 5º da mesmo ordenamento, relativo ao crédito e ao estorno dele.
7. No que tange à prestação de serviços de assistência técnica fora do estabelecimento, com remessa de peças eventualmente utilizadas, esta Consultoria já expendeu o entendimento de que se aplica a esse evento a disciplina constante no art. 434 do RICMS/2000, referente às operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em especial na Resposta à Consulta nº 42/2003, nos seguintes termos:
"8.1. Por ocasião da saída dos técnicos do estabelecimento da Consulente, munidos das peças que eventualmente poderão utilizar, com destino a clientes localizados neste ou noutros Estados, deverá ser emitida a Nota Fiscal a que se referem o caput e o § 1º do art. 434, (...), que, desde que esteja de acordo com as condições exigidas nesses dispositivos legais, será suficiente para acompanhar os técnicos com as peças até o estabelecimento de cliente localizado neste Estado ou até os limites deste Estado, no caso de clientes localizados em outras unidades da federação (após a fronteira, a Consulente deverá orientar-se conforme as normas pertinentes do respectivo Estado, correspondentes ao Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.1968; e Convênio de 15.12.1970 - SINIEF - via de regra, o ICMS é recolhido no primeiro município ou no primeiro posto de fiscalização por onde transitar o veículo).
8.1.1. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida sempre em nome da própria Consulente, pois não há previsão legal para emissão das Notas Fiscais em nome dos técnicos, como pretende a Consulente; a alíquota a ser aplicada para o cálculo do imposto será aquela vigente para as operações internas no Estado de São Paulo, tanto no caso de remessa para clientes localizados neste Estado quanto para outros Estados. Ademais, a Consulente deverá valer-se do campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" (art. 127, VII, "a", do RICMS/2000), para explicar a peculiar situação e afirmar que está procedendo conforme o art. 434 do RICMS/2000.
8.1.2. Releva notar que, conforme o § 1º do art. 434, essa Nota Fiscal emitida originalmente na saída da mercadoria deverá conter, entre os demais requisitos, "a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas", o que pressupõe que os técnicos da Consulente estejam munidos de talonário de Notas Fiscais para a eventualidade de venda. Assim sendo, os técnicos deverão estar habilitados para a emissão dessas Notas. Além disso, nos termos do § 6º do mesmo art. 434, os técnicos deverão levar também consigo documento comprobatório de seu vínculo com a Consulente.
8.1.3. Ainda com relação aos dados que deverão constar da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída dos técnicos, com as peças, do estabelecimento da Consulente, esclarecemos que a Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, que traz os códigos fiscais de operações e prestações (CFOPs) a que se refere o art. 597 do mesmo regulamento, teve sua redação alterada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 46.966, de 31.07.2002 (DOE 01.08.2002), com efeitos a partir de 01.01.2003. De qualquer forma, o CFOP adequado não é, conforme sugere a Consulente, aquele referente a "Outras saídas ou prestações de serviços não especificadas" (CFOPs 5.99 ou 6.99, na redação anterior, ou CFOPs 5.949 ou 6.949, na versão atual, conforme as operações fossem internas ou interestaduais, respectivamente), mas sim os CFOPs 5.904 (para as operações internas) e 6.904 (para as operações interestaduais), correspondentes a "Remessa para venda fora do estabelecimento" (ou 5.96 e 6.96, na redação anterior).
8.1.4. Quanto à escrituração dessa Nota Fiscal, deverá a Consulente seguir as regras dos itens 1 e 2 do § 1º, bem como alínea "a" do item 5 do § 4º do art. 434 do RICMS/2000.
8.2. Quando os técnicos constatarem, nos estabelecimentos dos clientes, a necessidade de substituição de alguma peça, deverão, considerando o disposto no subitem 8.1.2. desta resposta, emitir Nota Fiscal de Venda, nos termos do art. 125, II, do RICMS/2000, nela consignando os CFOPs 5.103 ou 6.103 ("Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento"), conforme o estabelecimento do cliente se localize neste ou noutro Estado, respectivamente. As vendas feitas pelo contribuinte paulista no outro Estado, são operações internas naquele Estado, sujeitas à alíquota lá vigente.
8.2.1. Quanto à escrituração das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado, deverá o Consulente proceder conforme indica o item 4 do § 4º do mesmo art. 434.
8.3. Quanto ao direito ao crédito do imposto recolhido em outro Estado, a que se refere o § 2º do art. 434 do RICMS/2000, cabe notar que o valor desse crédito não poderá exceder a diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota interna vigente em outro Estado sobre o valor total das vendas das peças utilizadas e a importância do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais entre contribuintes (§ 3º do art. 434 do RICMS/2000). Além disso, deverá ser observado o disposto nos itens 3 e 5 do § 4º do mesmo art. 434.
8.4. Quando os técnicos retornarem ao estabelecimento da Consulente, relativamente às peças não utilizadas, deverá a Consulente emitir a Nota Fiscal a que se referem o item 1 do § 4º do art. 434 e a alínea "d" do inciso I do art. 136 do RICMS/2000, calculando o imposto à alíquota vigente para as operações internas neste Estado.
8.4.1. Nessa Nota Fiscal deverá constar como CFOP 1.904 (operações internas) ou 2.904 (operações interestaduais), correspondentes a "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento" (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).
8.4.2. Quanto à escrituração dessa Nota Fiscal de Entrada, deverá a Consulente observar o item 2 do § 4º do art. 434 do RICMS/2000.
8.5. Para arquivar os documentos relativos a cada remessa, cumpre lembrar o disposto no § 5º do mesmo art. 434."
DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO - Consultora Tributária. De acordo. ELAISE ELLEN LEOPOLDI - Consultora Tributária Chefe - 3º ACT. CRISTIANE REDIS CARVALHO - Diretora Adjunta da Consultoria Tributária - Substituta.