Resposta à Consulta nº 622 DE 16/11/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 nov 2010
ICMS – Obrigações acessórias – O contribuinte que exerce a atividade de “comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar”, não obrigado à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por força artigo 251, § 3º, item 1, alínea “d”, do RICMS/2000, ao adotar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) continua não obrigado à referida utilização desde que emita NF-e, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para todas as vendas que efetuar (Portaria CAT-162/2008, artigo 40).
ICMS – Obrigações acessórias – O contribuinte que exerce a atividade de “comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar”, não obrigado à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por força artigo 251, § 3º, item 1, alínea “d”, do RICMS/2000, ao adotar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) continua não obrigado à referida utilização desde que emita NF-e, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para todas as vendas que efetuar (Portaria CAT-162/2008, artigo 40).
1. A Consulente, que atua no ramo de "comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar" informa que "está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica a partir do mês de outubro/2010" e indaga se também estaria obrigada à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
2. Esclarece que "todas as Notas Fiscais emitidas por nossos estabelecimentos são via sistema eletrônico de processamento de dados, que conforme artigo 251, § 3º, item 1, alínea "d" do RICMS/2000, não estamos obrigados a tal exigência."
3. O citado artigo 251, § 3º, item 1, alínea "d" do RICMS/2000 dispõe:
"Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).
(...)
§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento:
(...)
d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
(...)" (grifos da citação)
3.1. Da leitura do dispositivo retro transcrito, infere-se que o estabelecimento que utilize Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, não está obrigado a adotar o equipamento ECF, desde que a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, seja emitida para todas as operações de venda que efetuar.
3.2. Todavia, caso não queira utilizar tal procedimento, poderá adotar o uso do ECF (artigos 251, 252 e 135 do RICMS/2000 e Portarias CAT-55/98 e 86/2001 e suas alterações) para emissão do Cupom Fiscal sempre que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda por adquirente pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (caput do artigo 135 do RICMS/2000).
3.2.1. Saliente-se que na hipótese de adoção do ECF, o artigo 212-P, incisos I, II e III, e §1º, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte emitente de Cupom Fiscal deve registrá-lo eletronicamente na Secretaria da Fazenda, através da geração do respectivo REDF.
4. No tocante à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sua obrigatoriedade está disciplinada na Portaria CAT-162/2008 e suas alterações, sendo que os cronogramas dessa obrigatoriedade estão definidos nos Anexos I e II, segundo os critérios estabelecidos nos incisos I e II do artigo 7º da referida portaria:
4.1. O Anexo I (inciso I do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008) determina a obrigatoriedade de emissão da NF-e de acordo com a atividade exercida pelo estabelecimento, cabendo ao contribuinte verificar se sua atividade se enquadra ou não em alguma hipótese nele prevista.
4.2. Já o Anexo II (inciso II do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008) leva em consideração, para efeito da obrigatoriedade em análise, a CNAE principal ou secundária de qualquer estabelecimento do contribuinte.
5. Considerando que a atividade de "comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar" e a correspondente CNAE 4530-7/05 não constam nos cronogramas de obrigatoriedade dos Anexos I e II da Portaria CAT-162/2008, a afirmação de que "está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica a partir do mês de outubro/2010", refere-se a credenciamento voluntário, efetuado na forma do artigo 3º da Portaria CAT-162/2008.
5.1. Em consulta ao ambiente de homologação da NF-e, verifica-se que todos os estabelecimentos da Consulente passaram a emitir voluntariamente NF-e, a partir de 02/10/2010.
6. Importa ainda ressaltar que "aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A" (artigo 40 da Portaria CAT-162/2008) e que aos contribuintes emitentes de NF-e é vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008.
7. Dessa forma, a Consulente poderá alternativamente adotar um dos seguintes procedimentos: (i) emitir NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para todas as operações de venda que efetuar (semelhante ao que faz hoje); ou (ii) usa o ECF para emissão de Cupom Fiscal quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda por adquirente pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, emitindo NF-e apenas para as demais operações previstas na legislação.
8. Por fim, em face do observado no subitem 5.1. desta resposta, os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos aos demais estabelecimentos da Consulente, sob as seguintes inscrições estaduais:
IE n° 165.301.414.116 |
IE n° 582.691.007.118 |
IE n° 647.148.700.119 |
IE n° 181.295.841.110 |
IE n° 582.776.484.110 |
IE n° 647.191.953.115 |
IE n° 304.112.599.119 |
IE n° 587.247.657.118 |
IE n° 647.248.723.117 |
IE n° 310.473.855.112 |
IE n° 614.091.597.115 |
IE n° 647.251.681.114 |
IE n° 536.044.002.110 |
IE n° 637.142.996.112 |
IE n° 664.177.209.116 |
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.