Resposta à Consulta nº 6218/2015 DE 04/01/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com rodas para reboque e para semi-reboque. I. As operações com as mercadorias “rodas para reboque e para semi-reboque”, classificadas sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática (Decisão Normativa CAT – 12/2009).

ICMS – Substituição tributária – Operações com rodas para reboque e para semi-reboque.

I. As operações com as mercadorias “rodas para reboque e para semi-reboque”, classificadas sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática (Decisão Normativa CAT – 12/2009).

Relato

1. A Consulente é estabelecida no Estado do Paraná e, segundo informa em arquivo anexo à Consulta, tem como atividade o “comércio atacadista de peças e acessório para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/01).

2. Afirma que, recentemente, passou a importar, para revenda, rodas de aço, com aro de 22,5” x 8,25”, utilizadas principalmente em reboques e semirreboques e, subsidiariamente, em caminhões. Acrescenta que, em consulta formulada à Secretaria da Receita Federal, obteve resposta no sentido de que tal mercadoria classifica-se no código 8716.90.90 da NBM/SH. Anexou à consulta a referida resposta (Solução de Consulta nº 82 – Coana).

3. Menciona que, na legislação tributária paulista, há previsão da aplicação de substituição tributária na saída de mercadorias com o código acima aludido, mas em cuja descrição há referência a “engates para reboques e semirreboques” (artigo 313-O, § 1º, item 75, do RICMS/2000). Indaga se a previsão normativa em tela abarca o produto que comercializa, que não se caracteriza como engate, mas que ostenta o mesma mesmo código NBM/SH (8716.90.90). Justifica o legítimo interesse na Consulta com o fato de efetuar vendas dos produtos que fabrica para clientes localizados no Estado de São Paulo e que, ademais, o Protocolo ICMS-41/2008, firmado pelos Estados de Paraná e São Paulo, prevê a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais com peças, acessórios e demais produtos listados em seus anexos.

Interpretação

4. Conforme explicita a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Posto isso, registra-se que, via de regra, os produtos caracterizados como autopeças estão relacionados no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que estabelece a substituição tributária para operações com autopeças. Esse fato, entretanto, não impede que existam produtos que tenham utilização como autopeças e que, pertencendo a um gênero diferente, como, por exemplo, materiais elétricos ou ferramentas, estejam inseridos em substituições tributárias desses gêneros de produtos e não na substituição tributária de autopeças.

5.1. A título de exemplificação, uma chave de roda é uma ferramenta concebida para ser integrada em um veículo automotor, assim como vários outros materiais elétricos, projetados segundo especificações de fabricantes de veículos automotores, também são concebidos para serem integrados em veículos automotores. No entanto, isso não impede que tais mercadorias estejam incluídas no rol de substituição tributária específica para operações com ferramentas e com materiais elétricos.

6. Feitas essas considerações gerais, observa-se que o item 75 do § 1º do art. 313-O do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com “engates para reboques e semi-reboques”, classificação fiscal 8716.90.90 na NBM/SH. Portanto, aplica-se a substituição tributária previstas no referido art. 313-O às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas como “engates para reboques e semi-reboques”.

7. Quanto ao produto descrito como “Rodas para Reboque e Semi-reboques”, embora classificado pela Consulente no código 8716.90.90 da NBM/SH, não corresponde à descrição “engates para reboques e semi-reboques”, motivo pelo qual não se aplica a substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000. E, tendo em vista que tal descrição e classificação fiscal da referida mercadoria não estão arroladas, cumulativamente, em qualquer outro dispositivo do RICMS/2000 como sujeita à substituição tributária, não há como aplicar tal regime às operações com tais mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.