Resposta à Consulta nº 6210/2015 DE 07/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2016
ICMS - Estabelecimento com atividade principal relativa à preparação de refeições (CNAE 56.20-1/01) e atividades secundárias de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (10.91-1/02) e de comércio atacadista de produtos alimentícios (46.33-8/01, 46.34-6/01, 46.37-1/99) - Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (bloco K) - Obrigatoriedade. I. A atividade de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02), que compreende “a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais)”, segundo as Notas Explicativas da CNAE, é semelhante à atividade realizada por restaurante (da divisão 56 da CNAE), que transforma as matérias-primas alimentícias em refeições (atividade análoga à industrialização) mas não está obrigado à escrituração do bloco K. II.O estabelecimento de contribuinte com atividade de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02) não está obrigado à escrituração do bloco K. III.O estabelecimento com base na atividade de comércio atacadista está obrigado à escrituração do bloco K a partir de 01/01/2019.
ICMS - Estabelecimento com atividade principal relativa à preparação de refeições (CNAE 56.20-1/01) e atividades secundárias de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (10.91-1/02) e de comércio atacadista de produtos alimentícios (46.33-8/01, 46.34-6/01, 46.37-1/99) - Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (bloco K) - Obrigatoriedade.
I. A atividade de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02), que compreende “a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais)”, segundo as Notas Explicativas da CNAE, é semelhante à atividade realizada por restaurante (da divisão 56 da CNAE), que transforma as matérias-primas alimentícias em refeições (atividade análoga à industrialização) mas não está obrigado à escrituração do bloco K.
II.O estabelecimento de contribuinte com atividade de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02) não está obrigado à escrituração do bloco K.
III.O estabelecimento com base na atividade de comércio atacadista está obrigado à escrituração do bloco K a partir de 01/01/2019.
Relato
1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.39-7/01), o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, e afirma adquirir nozes sem casca (NBM/SH 0802.32.00), em sacos de dez quilos, para revenda (não realizando, portanto, nenhum tipo de industrialização). A aquisição desse produto se dá por importação ou compra no mercado interno, de estabelecimentos situados em outra unidade da federação (Estado do Paraná).
2. Menciona a previsão do artigo 297 do RICMS/2000, de substituição tributária nas saídas internas do produto em questão – hipótese aplicável desde que não tenha sofrido qualquer processo de industrialização.
3. Questiona, ao final, se nas saídas internas que promove neste Estado se aplica a hipótese de substituição tributária retro aludida, uma vez que já recebe sem casca o produto que comercializa.
Interpretação
4. Segundo afirma a Consulente, as nozes que comercializa são adquiridas já sem casca, em sacos fechados, e são revendidas da mesma forma, sem que promova a Consulente qualquer processo de industrialização.
5. O fato de adquirir as nozes sem casca denota a ocorrência de um anterior processo de industrialização, na modalidade beneficiamento, nos termos do que prevê o artigo 4º, I, ‘b’, do RICMS/2000, de seguinte teor:
Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se :
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);”
6. O artigo 297 do RICMS/2000, por sua vez, prevê hipóteses de substituição tributária em operações com frutas (dentre as quais se inserem as nozes), impondo, dentre outras, a condição de que o produto não tenha sofrido qualquer processo de industrialização.
7. Como no caso em tela as nozes comercializadas pela Consulente já são adquiridas sem casca, e a retirada de cascas de nozes caracteriza processo de industrialização, na modalidade beneficiamento (artigo 4º, I, ‘b’, do RICMS/2000), não deve ser aplicada a substituição tributária prevista no artigo 297 do RICMS/2000 nas operações com tais mercadorias (nozes sem casca).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.