Resposta à Consulta nº 620 DE 02/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2011
ICMS - Industrialização entre estabelecimentos da mesma empresa - Possibilidade - Aplicação das disposições contidas no artigo 402 e seguintes do RICMS/00 e na Portaria CAT nº 22/07 - Utilização do CFOP 5.124 para indicação da mercadoria empregada no processo industrial (energia elétrica).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 620, de 02 de Maio de 2011
ICMS - Industrialização entre estabelecimentos da mesma empresa - Possibilidade - Aplicação das disposições contidas no artigo 402 e seguintes do RICMS/00 e na Portaria CAT nº 22/07 - Utilização do CFOP 5.124 para indicação da mercadoria empregada no processo industrial (energia elétrica).
1. A Consulente, informando que tanto seu estabelecimento matriz quanto sua filial (identificada na consulta) têm as CNAEs 2229-3/02 e 3314-7/22, expõe que fabrica, pela modalidade de injeção e sopro, artefatos de material plástico que especifica para usos industriais, na construção civil e para manutenção de moldes.
2. Sabedora de que as operações de industrialização por conta de terceiros se encontram disciplinadas nos artigos 404 a 408 do RICMS/00 e na Portaria CAT nº 22/07, indaga sobre a possibilidade de remeter insumos para industrialização em sua filial, localizada em outro Município paulista, para que esta, sem aplicação de insumos de sua propriedade, elabore uma etapa do processo industrial e retorne esse produto para posterior acabamento e/ou montagem e comercialização. Entende, citando os CFOPs 5.901, 5.902 e 5.124, que, se a operação for permitida, não deverá utilizar o CFOP 5.124, uma vez que o estabelecimento encomendante é do mesmo titular e não ocorrerá a cobrança de mão-de-obra.
3. No que se refere a pretensão da Consulente em remeter insumos para industrialização em sua filial, conforme entendimento já exarado por esta Consultoria Tributária, em face da autonomia existente entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/00, os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se, para isso, das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00 e na Portaria CAT - 22/07 (sistemática da industrialização por conta de terceiro).
4. Na hipótese apresentada, está correto o entendimento da Consulente, devendo, no retorno do produto industrializado, não ser utilizado o CFOP 5.124 se não ocorrer cobrança pelo serviço prestado e nem emprego de mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador (filial). Contudo, deverá indicar o referido CFOP se for empregada energia elétrica no processo industrial.
5. Nesse sentido, quanto à menção do não emprego de insumos pelo estabelecimento industrializador (filial), é importante assinalar que a energia elétrica consumida no processo de industrialização é considerada mercadoria para os efeitos tributários. Assim, na hipótese de o industrializador agregar energia elétrica ao produto que elabora (etapa de produção), deverá observar o disposto na Decisão Normativa CAT nº 2/2003, assim ementada: "ICMS - Industrialização por conta de terceiro - tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador: prevalência das regras específicas de industrialização".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.