Resposta à Consulta nº 62 DE 25/08/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 2023
ICMS – VENDA À ORDEM – VENDEDOR REMETENTE MATO-GROSSENSE – ADQUIRENTE ORIGINÁRIO ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO – DESTINATÁRIO FINAL MATO-GROSSENSE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROCEDIMENTOS. Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. Não há previsão na legislação deste Estado, de dispensa do destaque do imposto e do seu recolhimento, na operação de saída interestadual, com transmissão de propriedade, de mercadoria tributada pelo ICMS, ainda que não transite pelo estabelecimento do adquirente.
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do procedimento previsto para as operações de venda à ordem, em operação interestadual simbólica, com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
A consulente informa que atua como revendedora autorizada Moto .... E acrescenta que, nas suas aquisições de mercadorias, o fornecedor, fabricante das motos, efetua o recolhimento do ICMS-ST através da GNRE, utilizando para efeito da apuração da base de cálculo o disposto na Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/93, isto é, a tabela de preços ao consumidor sugeridos pelo fabricante, cujo NCM da mercadoria é o: 8711.3000.
A consulente esclarece que comercializa as mercadorias em venda a ordem, para comprador-originário do Estado de São Paulo, que as revende a clientes finais mato-grossenses, não havendo operação interestadual da mercadoria (moto) para SP.
Expõe entendimento de que a primeira Nota Fiscal deverá ser emitida para o adquirente originário, sem destaque do ICMS, utilizando o CFOP 6119 - Venda de mercadoria, por conta e ordem de terceiros, pois este é quem está armazenando a mercadoria que será objeto de Venda a Ordem.
Na sequência, a consulente demonstra como será efetuada a triangulação:
a) Vendedor remetente: A Consulente – concessionária, situada neste Estado, emite Nota Fiscal CFOP 6119, sem destaque de ICMS, sem GNRE;
b) Adquirente Originário: Contribuinte do ICMS localizado no Estado de SP, emite a Nota Fiscal utilizando o CFOP 6120 – Venda por conta e ordem de terceiros, com entrega ao destinatário em Venda a Ordem, com destaque do ICMS, e com preenchimento de informações adicionais, conforme itens I, II e III do §6º do artigo 182 do RICMS/MT.
c) Na entrega para os consumidores finais localizados neste Estado, onde as motos serão emplacadas/licenciadas-Detran/MT. O remetente vendedor (consulente), para acompanhar o transporte da referida mercadoria, emite outra Nota Fiscal, também sem destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5923 Remessa por conta e ordem de terceiros, para o destinatário final.
Afirma que, nesta operação não haverá a circulação interestadual da mercadoria, em razão disso, não há que falar em incidência de ICMS Interestadual, eis, que as mercadorias (motos), serão licenciadas/emplacadas no Estado de MT.
Destaca ainda a consulente que, como já é sabido, para efeito de cobrança do imposto, presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado, consoante art. 71, § 4º, do RICMS/MT, e traz a transcrição do citado dispositivo:
Art. 71 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (cf. caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98) I
§ 4° Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.
Diante disso, externa o entendimento de que, sendo considerada operação interna-presencial, por força do exposto, não há ICMS para a consulente.
Ao final, a consulente formula os seguintes questionamentos:
1) A primeira Nota fiscal será emitida para o adquirente originário (SP), sem o destaque de ICMS, haja vista que a mercadoria não irá transitar para o Estado do adquirente originário (SP), circulando apenas no Estado do Mato Grosso, no qual será licenciada no próprio Estado (MT), com isso, entende-se que se utiliza o CFOP 5118 ou 5119-Remessa simbólica-venda a ordem, é correto esse entendimento?
2) O Adquirente originário/SP emite Notas Fiscais para os destinatários finais, da mercadoria, domiciliados em Mato Grosso, no CFOP 6120, sem destaque do ICMS?
3) Na entrega da mercadoria, o vendedor/consulente, emite a Nota fiscal de remessa por conta e ordem para os clientes mato-grossenses, para acompanhar o transporte das mercadorias, com o CFOP 5923, sem destaque do ICMS, com valor de Nota Fiscal igual a primeira Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, essa interpretação é correta?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está, atualmente, cadastrada na CNAE principal: 4541-2/01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas, bem como, enquadrada no regime normal de apuração do imposto.
Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte, dentre outros, fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista – (art. 2°, I, Anexo XVII – RICMS); (../.../... a .../.../..)
. Redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários; (.../.../... a .../.../...)
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
No que se refere à matéria consultada, os produtos comercializados pela consulente, classificados na posição 8711.30.00 da NCM/SH, estão submetidos ao regime de substituição tributária, com previsão no Convênio ICMS 200/2017, de 19/12/2017, que dispõe sobre a ST nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que trata dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas ao ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Os procedimentos para operação de venda à ordem encontram disciplina no art. 40 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais a serem incorporados nas legislações tributárias dos Estados, que dispõe:
Art. 40 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/17, efeitos a partir de 1º.02.2018)
(...)
§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: (Nova redação dada pelo Ajuste 01/87, efeitos a partir de 26.02.87)
1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
2. pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
(...).
No que tange à legislação deste Estado, o tratamento tributário relativo às operações de venda à ordem, está previsto no artigo 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, que estabelece:
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).
(...)
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
(...)
§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
À luz das normas reproduzidas, depreende-se que a operação de venda à ordem se caracteriza quando o estabelecimento adquirente originário adquire determinada mercadoria de um fornecedor (vendedor remetente) e, sem que ela transite por seu estabelecimento, é remetida pelo próprio fornecedor (vendedor remetente) a um terceiro (destinatário final), considerado como o efetivo destinatário da mercadoria.
No presente caso, afirma a consulente que já recebe as mercadorias com a retenção do ICMS substituição tributária. Sendo assim, nas operações subsequentes a serem efetuadas dentro do Estado estaria encerrada a cadeia tributária.
Todavia, a consulente comercializa os produtos para adquirente no Estado de São Paulo, que irá revender os produtos a consumidores finais deste Estado, sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Ainda que o imposto relativo às operações subsequentes, a ocorrerem dentro deste Estado, já tenha sido retido, na saída interestadual, mesmo em se tratando de operação simbólica, há a incidência do ICMS, consoante o disposto no artigo 2º, inciso I, e § 6º, do RICMS, a seguir transcrito:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n°7.098/98)
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
§ 6° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000).
(...).
Quanto ao momento da ocorrência do fato gerador, o artigo 3º,
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...).
Incumbe ressaltar que, a saída interestadual dos produtos em questão, em que há a transmissão da propriedade, ainda que em remessa simbólica, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, constitui operação tributada pelo ICMS.
De forma que, não há previsão na legislação deste Estado, de dispensa do destaque do imposto e do seu recolhimento, na operação de saída interestadual, com transmissão de propriedade, de mercadoria tributada pelo ICMS, ainda que não transite pelo estabelecimento do adquirente.
Neste contexto, o artigo 112-A do RICMS assegura a possibilidade de aproveitamento do crédito do valor do ICMS normal destacado na Nota Fiscal de aquisição e do retido por substituição tributária, pagos por ocasião da entrada das mercadorias, nos casos de saídas interestaduais, em que o imposto deva ser debitado:
Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
§ 2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense.
Importa salientar que o § 4º do artigo 71 do RICMS, invocado pela consulente, trata-se de presunção do local da operação para fins de cobrança do imposto, quando não comprovado pelo contribuinte a saída da mercadoria do Estado, o que não é o caso, portanto, não se aplica à hipótese consultada.
A situação consultada se enquadra, mais especificamente, à previsão trazida pela alínea e do artigo 71 do RICMS, que define o local da operação e o estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto, a seguir transcrito:
Art. 71 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (cf. caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
(...)
e) o do estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente, quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, nas demais hipóteses não compreendidas nas alíneas c e d deste inciso; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
Em relação à Nota Fiscal de saída do estabelecimento do contribuinte, situado no Estado de São Paulo com destino aos destinatários consumidores finais mato-grossenses, cabe o recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas – DIFAL, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV-A, da Lei nº 7.098/98, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado:
Art. 2º O imposto incide sobre:(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
(...).
Após as considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente.
1) A primeira Nota fiscal será emitida para o adquirente originário (SP), sem o destaque de ICMS, haja vista que a mercadoria (moto) não irá transitar para o Estado do adquirente originário (SP), circulando apenas no Estado do Mato Grosso, no qual será licenciada no próprio Estado (MT), com isso, entende-se que se utiliza do CFOP 5118 ou 5119-Remessa simbólica-venda a ordem, é correto esse entendimento?
R – Conforme já exposto, na venda à ordem, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente (consulente) ao adquirente originário, deve conter a indicação como natureza da operação “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, e o destaque do imposto, (art. 182, § 3º, inciso II, alínea b, do RICMS).
Considerando que a saída é interestadual, utiliza-se o CFOP 6.119.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
O valor do imposto já retido por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento mato-grossense, ora consulente, pode ser reavido por meio dos procedimentos previstos no art. 112-A do RICMS, já transcrito.
Reitera-se que não há previsão na legislação tributária de dispensa de destaque do imposto na saída interestadual ora consultada.
2) O Adquirente originário, estabelecido no Estado de São Paulo, emite Notas Fiscais para os destinatários finais, da mercadoria, domiciliados em Mato Grosso, no CFOP 6120, sem destaque do ICMS?
R – De acordo com preceituado no art. 182, § 3º, inciso I, do RICMS, nas vendas à ordem, o adquirente originário deve emitir as Notas Fiscais em nome dos destinatários das mercadorias com destaque do ICMS, consignando o estabelecimento que irá promover a entrega.
Considerando que a saída é interestadual, utiliza-se o CFOP 6.120.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
No caso vertente, que a remessa é interestadual para consumidores finais, há incidência do ICMS diferencial de alíquotas -DIFAL a ser recolhido para o Estado de Mato Grosso, consoante o disposto no artigo 2º, § 1º, inciso IV-A, da Lei nº 7.098/98.
3) Na entrega da mercadoria, o vendedor/consulente emite a Nota fiscal de remessa por conta e ordem para os clientes mato-grossenses, para acompanhar o transporte das mercadorias, com o CFOP 5923, sem destaque do ICMS, com valor de Nota Fiscal igual à primeira Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, essa interpretação é correta?
R – Sim. Na venda à ordem, o vendedor remetente (consulente) emite Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de venda emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, conforme estabelece o art. 182, § 3º, inciso II, alínea a, do RICMS.
Nesse caso, considerando que a saída dos produtos ocorre dentro do Estado de MT, o CFOP a ser utilizado é o 5.923.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de agosto de 2023.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos