Resposta à Consulta nº 62 DE 22/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jun 2012
ICMS - Mercadoria importada enviada diretamente da repartição federal de entrada no país para depósito em armazém geral paulista - Diferença de quantidade apurada após o desembaraço aduaneiro: denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 062, de 22 de Junho de 2012.
ICMS - Mercadoria importada enviada diretamente da repartição federal de entrada no país para depósito em armazém geral paulista - Diferença de quantidade apurada após o desembaraço aduaneiro: denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
1. A Consulente, armazém geral, informa atuar como operador logístico, armazenando "produtos de depositante contribuinte do Estado de São Paulo, para distribuição física aos destinatários, cumprindo todas as formalidades exigidas para Armazém Geral de que tratam os artigos 6 a 20 do Anexo VII, do RICMS", e detalha o seu "fluxo fiscal e operacional":
"3) (...) O depositante retira a mercadoria importada do porto ou aeroporto e envia diretamente para o Armazém Geral da consulente, através de nota fiscal de Remessa para Armazém Geral, mencionando que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 125, do RICMS (...);
4) Como a mercadoria sairá diretamente da repartição federal para o armazém da consulente, o estabelecimento importador não tem condições logísticas de conferir fisicamente a mercadoria importada;
5) A nota fiscal de Remessa para Armazém Geral é emitida com base nos documentos de importação;
6) Ocorre que ao chegar no armazém geral da consulente, há a conferência da mercadoria, e, às vezes, ocorre divergências entre a quantidade física e a quantidade mencionada na nota fiscal;
7) A divergência é caracterizada pelas sobras de mercadorias, por exemplo, indicado 90 unidades na nota fiscal, mas chega fisicamente 100 unidades. E também pela falta de mercadoria, por exemplo, na nota fiscal indica 100 e recebe-se 90 unidades;
8) Como não há previsão expressa no regulamento do ICMS para os casos de faltas e sobras mencionadas nos itens anteriores, a consulente solicita deste Órgão parecer sobre a possibilidade de aplicação do previsto na Resposta à Consulta n° 52/99. Ou seja, quando há sobra de mercadoria, o depositante deve emitir nota fiscal complementar correspondente as unidades/peças que vieram a mais; e quando ocorre o inverso, ou seja, falta de mercadoria, a consulente deve registrar o documento em sua escrita fiscal pela quantidade correta e enviar declaração sobre o evento para o depositante.
9) O procedimento acima, parte do pressuposto que o importador (depositante) também estará regularizando as faltas e sobras em seu estabelecimento."
2. Por fim, indaga se está correto o procedimento que pretende adotar.
3. Em resposta, tendo em vista que as mercadorias em estudo se originam de importação, devem ser regularizadas, em primeiro lugar, as implicações concernentes ao Imposto de Importação, conforme o estabelecido na Legislação Aduaneira. Assim, pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, a retificação da declaração de importação (DI), após o desembaraço aduaneiro, será realizada mediante solicitação do importador (artigo 45, II).
4. Em virtude da ausência de expressa previsão na legislação tributária paulista quanto à situação singular aqui exposta (diferença de quantidade de mercadoria importada do exterior e a depositada em armazém geral), entendemos que tanto o importador quanto a Consulente devem apresentá-la ao Posto Fiscal competente a fim de obter orientação para sua regularização, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.