Resposta à Consulta nº 62 DE 30/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2011

ICMS - Direito ao crédito referente a entrada de gás liquefeito de petróleo, gás natural, oxigênio industrial e acetileno industrial utilizados na fabricação de produtos (insumos agropecuários) relacionados nos artigos 41 do Anexo I (isenção) e 9º do Anexo II (redução de base de cálculo), ambos do RICMS/2000 - Manutenção integral dos créditos, nos termos dos §§ 3º e 4º desses dispositivos.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 062, DE 30 DE MARÇO DE 2011

ICMS - Direito ao crédito referente a entrada de gás liquefeito de petróleo, gás natural, oxigênio industrial e acetileno industrial utilizados na fabricação de produtos (insumos agropecuários) relacionados nos artigos 41 do Anexo I (isenção) e 9º do Anexo II (redução de base de cálculo), ambos do RICMS/2000 - Manutenção integral dos créditos, nos termos dos §§ 3º e 4º desses dispositivos.

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), corresponde à atividade de "fabricação de alimentos para animais" informa que é "fabricante de suplementos minerais para animais, exceto domésticos, além de revendedora de medicamentos veterinários produzidos em sua matriz, localizada na cidade de São Paulo/SP e exerce suas atividades sob o amparo do Convênio Confaz ICMS 100/97 – que trata de Insumos Agropecuários".

2. Aduz que "o referido Convênio regulamenta que as vendas internas de insumos agropecuários e medicamentos veterinários serão isentas de ICMS, e as vendas interestaduais ficam reduzidas a base de cálculo em 60%".

3. Aponta que os benefícios fiscais autorizados pelo Convênio ICMS-100/97 estão implementados na legislação paulista nos artigos 8º e 41 do Anexo I do RICMS/00 (isenção nas saídas internas) e nos artigos 51 e 9º do Anexo II do mesmo regulamento (redução na base de cálculo para saídas interestaduais).

4. Afirma que "possui três fábricas no Estado de São Paulo e utiliza em seu processo de produção GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO, OXIGÊNIO INDUSTRIAL, ACETILENO INDUSTRIAL e GÁS NATURAL, com percentual aplicado na produção e refeitório".

5. Expressa que, segundo a "Decisão Normativa CAT 1/2001, é pacífico o entendimento de que combustíveis utilizados na produção são considerados insumos". Nesse sentido, "os combustíveis empregados pela Consulente em seu processo industrial sejam para gerar calor ou força, permitem o crédito fiscal de ICMS".

6. Entende, ainda, que "tendo em vista o disposto no artigo 41 § 3º do Anexo I do RICMS/SP (que trata da isenção de ICMS sobre as saídas internas de insumos agropecuários) e o artigo 9º § 4º do Anexo II do RICMS/SP (que trata da redução da base de cálculo das saídas interestaduais de insumos agropecuários) não há a exigência do estorno do crédito dos combustíveis em relação às saídas das mercadorias (internas ou interestaduais), ou seja, a manutenção do crédito será efetuada integralmente".

7. Acrescenta, também, que em novembro/2010 "adquiriu aparelho medidor de gás para que possa comprovar a quantidade utilizada no refeitório e excluí-la da base de cálculo do imposto na ocasião do lançamento da nota fiscal de entrada", e "não tem efetuado os créditos decorrentes da aquisição de combustíveis aplicados no processo de produção ao qual tem direito, efetuando o lançamento dessas aquisições sob CFOP e natureza de operação ‘1.556 – Compra de material para uso ou consumo’".

8. Por fim, informa que efetuará os créditos "de forma extemporânea, respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme estipulado pelos Artigos 61, 64 e 65 do RICMS/SP".

9. Isso posto, indaga:

9.1. "A Consulente poderá apropriar-se integralmente dos créditos de ICMS sobre aquisição de combustíveis para aplicação em seu processo industrial conforme estabelecido pelo Artigo 41 § 3º do Anexo I do RICMS/SP (que trata da Isenção de ICMS sobre as saídas internas de Insumos Agropecuários)?"

9.2. "A Consulente poderá efetuar o lançamento extemporâneo dos últimos 5 (cinco) anos, desde que comprovados através de documento hábil a aquisição dos combustíveis aplicados em seu processo de produção?"

9.3. "Havendo a confirmação da tomada de créditos de forma extemporânea, esse crédito poderá ser calculado de acordo com a atual porcentagem aferida na produção (não houve nenhuma alteração no consumo do refeitório dentro deste período)?"

9.4. "Será necessária a correção da escrita fiscal (obrigações acessórias) para adequar as notas fiscais de aquisição de combustíveis anteriormente lançadas no CFOP 1.556 ‘Compra de material para uso ou consumo’?"

9.5. "Será necessária a elaboração de laudo técnico por empresa especializada, ou os técnicos responsáveis empregados da Consulente podem realizar tal medição conforme apontamento de equipamento específico?"

10. Preliminarmente, observe-se que a Consulente limitou-se a afirmar que fabrica suplementos minerais para animais, exceto domésticos, e revende medicamentos veterinários, atividades exercidas ao amparo do Convênio ICMS-100/97 (insumos agropecuários), sem, entretanto, informar a descrição e classificação fiscal dos insumos de produção adquiridos e dos produtos finais resultantes do processo de industrialização.

11. Também não descreve em que fase do processo produtivo utiliza os combustíveis cujo crédito quer se apropriar (em quais máquinas).

12. Assim, nesta resposta não nos pronunciaremos sobre o enquadramento das operações com os produtos fabricados pela Consulente nas hipóteses de isenção e redução de base de cálculo do ICMS. Cabe à própria Consulente (i) verificar se as operações que realiza atendem às exigências do artigo 41 do Anexo I e do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000 e (ii) se as máquinas que utilizam o combustível cujo crédito pleiteia têm relação direta com o processo produtivo. Dessa maneira, os efeitos desta resposta se referem às situações em que de fato se aplicam as disposições dos artigos referidos.

13. Frise-se, ainda, que é premissa da presente resposta a leitura, na íntegra, da Decisão Normativa CAT-01/2001. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos e combustíveis.

14. Cabe reproduzir os subitens 3.1 e 3.5 e item 4 da aludida Decisão Normativa CAT-01/2001:

"(...)

3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos

(...)

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros

de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, § 2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte

(...)

4. - Há de ser observado, como regra geral, e enfatizando o que já foi delineado no item 1 deste trabalho, como também de acordo com as normas de regência, não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido

(...) " (g.n.)

15. Em face do exposto pela Consulente e da leitura do acima transcrito, depreende-se que:

15.1. Apesar de as operações internas realizadas pela Consulente serem isentas, a Consulente não perde o direito ao crédito do valor do ICMS relativo a entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços a elas relacionadas, porque o § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, traz, nos termos do item 4 da decisão normativa citada, expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.

15.2. No tocante ao direito ao crédito do valor do ICMS relativo a entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços relacionados às operações interestaduais realizadas pela Consulente, às quais se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, também há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido, nos termos do § 4º do aludido dispositivo.

15.3. Quanto ao laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de combustível, o RICMS não estabelece um método específico. Nessa situação, cabe à Consulente se munir de demonstrativo que comprove o consumo do insumo ou combustível em cada área ou departamento relacionado com o processo de produção da empresa, não necessariamente elaborado por perito de empresa especializada, que poderá ser feito pelo próprio pessoal técnico do estabelecimento.

15.4. Portanto, os créditos relativos à entrada de gás liquefeito de petróleo, gás natural, oxigênio industrial e acetileno industrial, utilizados na fabricação dos produtos relacionados nos artigos 41 do Anexo I e 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, podem ser integralmente mantidos, ante as previsões expressas, respectivamente, nos §§ 3º e 4º desses dispositivos, observado o disposto no item 12 da presente resposta.

15.4.1. Ressalte-se, entretanto, que, como a Consulente relata que esses insumos e combustíveis são utilizados em sua produção industrial e no refeitório, há que se fazer um rateio, com base na utilização de cada item nos dois setores, tendo em vista que somente a proporção utilizada no processo produtivo gera direito ao crédito do imposto.

16. Por fim, considerando que a Consulente pretende se creditar extemporaneamente das entradas desses insumos e combustíveis, respeitado o prazo decadencial de 5 anos, com base nos dados do equipamento de registro instalado em suas fábricas no mês de novembro/2010, cabe esclarecer que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (Decreto 44.566/1999), entendemos que a verificação da correção dos procedimentos que pretende adotar, só poderá ser realizada sob a orientação do órgão executivo tributário.

17. Diante de todo o exposto, damos por respondidas as indagações reproduzidas nos subitens 9.1 e 9.5, restando prejudicadas as questões veiculadas nos subitens 9.2 a 9.4.

18. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, conforme relatado, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.