Resposta à Consulta nº 618 DE 29/03/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2012
ICMS - Substituição Tributária - Saídas interestaduais de vinhos classificados na posição 2204 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul, com destino a estabelecimento comercial do Estado de São Paulo - Para fins de determinação da "ALQ intra" (inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009), deve-se utilizar a alíquota interna de 25% (inciso II do artigo 55 do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 618/2010, de 29 de Março de 2012.
ICMS - Substituição Tributária - Saídas interestaduais de vinhos classificados na posição 2204 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul, com destino a estabelecimento comercial do Estado de São Paulo - Para fins de determinação da "ALQ intra" (inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009), deve-se utilizar a alíquota interna de 25% (inciso II do artigo 55 do RICMS/2000).
1. A Consulente, conforme estatuto social "pessoa jurídica de direito privado, constituída (...) com o objetivo de congregar as empresas Engarrafadoras de Vinho estabelecidas em todo o território nacional", informa ter dúvidas quanto à seguinte situação:
"Venda de vinhos - posição 2204 da TIPI, para empresa comerciante localizada em SP:
Situação: Uma empresa localizada no Rio Grande do Sul ou em São Paulo, na condição de contribuinte substituto pelo Protocolo 96/2009 (alterado pelos Protocolos 166/2009 - 214/2009 e 144/2010), vende seus vinhos para uma empresa comerciante, contribuinte substituído, localizada no Estado de São Paulo e para o cálculo do ICMS-ST usa a Cláusula Terceira, Parágrafo primeiro, Inciso III do referido protocolo, que fala sobre a aplicação da "ALQ intra"."
2. A Consulente, então, formula as seguintes perguntas:
"Pergunta 1: Que percentual usar para encontrar o IVA - Ajustado, quando vender para um estabelecimento localizado em São Paulo, que seja RPA?
Pergunta 2: Que percentual usar para encontrar o IVA - Ajustado, quando vender para um estabelecimento localizado em São Paulo, que seja optante do Simples Nacional?"
3. Inicialmente, devemos pontuar que o caso narrado pela Consulente (itens 1 e 2) só ensejará a aplicação do Protocolo ICMS-96/2009, quando ocorrerem operações interestaduais nos termos da sua cláusula primeira. Deste modo, a presente resposta irá versar sobre as operações interestaduais de venda de "vinhos - posição 2204 da TIPI" oriundos do Estado do Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento comercial do Estado de São Paulo.
4. Em primeiro lugar, nos termos da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009, na redação do Protocolo ICMS-62/2011, "a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria".
5. Apenas na hipótese de inexistência do referido valor, ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto ser igual ou superior ao preço final ao consumidor, é que serão aplicados os §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009, na redação do Protocolo ICMS-62/2011:
"§ 1º Inexistindo o preço de que trata o caput ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto ser igual ou superior ao preço final ao consumidor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º."
6. Conforme se depreende do relato (itens 1 e 2), a dúvida da Consulente se limita à indagação de qual percentual utilizar para fins de determinação da "ALQ intra" nas operações interestaduais, com destino a estabelecimento comercial paulista, de "vinhos - posição 2204 da TIPI" provenientes do Estado do Rio Grande do Sul.
7. De acordo com o inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009, a "ALQ intra" é "o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único".
8. A alíquota aplicável às operações internas envolvendo "vinhos", classificados na posição 2204 da NBM/SH, de acordo com o inciso II do artigo 55 do RICMS/2000 ("bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300"), é de 25% (vinte e cinco por cento).
9. Sendo assim, as associadas da Consulente estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul deverão utilizar, para fins de determinação da "ALQ intra" (inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009), nas saídas interestaduais com destino a estabelecimento comercial paulista (seja do regime periódico de apuração - RPA ou do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional") de "vinhos", classificados na posição 2204 da NBM/SH, a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento).
10. Por oportuno, lembramos que a Consulente formulou perante esta Consultoria Tributária a consulta nº 617/2010, que lhe foi regularmente respondida, em 28/02/2011, no sentido da inaplicabilidade da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, às saídas de vinho fabricado por estabelecimento localizado em outro Estado, realizadas no território paulista.
11. Convém reiterar a orientação constante da referida resposta, que também se relaciona ao objeto da presente consulta, observando que a aplicação de qualquer redução de base de cálculo do ICMS prevista na legislação tributária paulista ao cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária a favor deste Estado é possível unicamente na hipótese de o benefício estar previsto para toda a cadeia de comercialização da mercadoria, até o consumidor ou usuário final.
12. Portanto, embora não tenha sido diretamente indagado na presente consulta, esclarecemos também que, como o benefício previsto no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do fabricante paulista (ou seja, não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias até o consumidor ou usuário final), ele não deve ser considerado na determinação da "ALQ intra" de que trata o inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009, no cálculo do imposto devido por substituição tributária a favor deste Estado, pelo remetente gaúcho de vinhos classificados na posição 2204 da NBM/SH.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.