Resposta à Consulta nº 617 DE 28/02/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 fev 2011
ICMS - Inaplicabilidade da redução da base de cálculo, prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de vinho fabricado por terceiro, em outro Estado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 617, de 28 de Fevereiro de 2011
ICMS - Inaplicabilidade da redução da base de cálculo, prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de vinho fabricado por terceiro, em outro Estado.
1. A Consulente, conforme contrato social, "pessoa jurídica de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, com o objetivo de congregar as empresas Engarrafadoras de Vinho estabelecidas em todo o território nacional" e com CNAE referente a "atividades de organizações associativas patronais e empresariais", informa ter dúvidas quanto à "venda de vinhos, posição 2204 da TIPI, comercializados em SP envolvendo duas situações":
"Situação 1: Uma Vinícola localizada no RS, que é contribuinte substituto, transfere seus vinhos, elaborados e engarrafados no RS, para seu armazém localizado em SP, que é uma filial com mesmo CNPJ, sem o ICMS-ST, para ser comercializado no Estado de SP.
Situação 2: Uma Indústria fabricante de vinhos localizada no Estado de SP, que é contribuinte substituto, tendo em vista a inexistência de uvas vitis viníferas européias em SP compra vinhos finos, elaborados e engarrafados por Vinícola localizada no RS - única região produtora das uvas varietais de interesse, e recebe-o sem ICMS-ST, para ser comercializado no Estado de SP."
2. Pergunta se "nas situações acima, essas empresas, que concorrem na comercialização dos vinhos em SP, vendendo para os mesmos clientes, podem dar saída interna com ICMS de 12%, com base no decreto 48.961/04 e posteriores alterações / artigo 33 do anexo II do RICMS-SP".
3. A redução de base de cálculo tratada no artigo 33 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, acrescentado pelo Decreto nº 48.961, de 21/09/2004, é aplicável às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante ou por outro do mesmo titular, exceto quando destinadas a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte ou a consumidor final (item 3 do § 1°), dos produtos industrializados indicados nos incisos I a III do mesmo artigo.
3.1 Esclarecemos que a concessão do benefício em apreço é medida decorrente da necessidade de proteção da indústria paulista fabricante de vinho. Logo, aplica-se unicamente ao vinho produzido neste Estado, não contemplando as duas situações focalizadas na consulta, em que as filiadas da Consulente (empresas paulistas) recebem em transferência (mesmo titular) ou adquirem para revenda, vinhos produzidos em outro Estado (no caso, provenientes do Estado do Rio Grande do Sul).
3.2 O fato é que este estabelecimento (vinícola gaúcha) é quem adquire os insumos, produz e vende ou transfere o vinho, sendo irrelevante, no caso, se o destinatário paulista é estabelecimento da mesma pessoa jurídica, ou se é considerado industrial ou equiparado à industrial pela legislação federal.
3.3 De se destacar que a própria exposição de motivos do Decreto nº 48.961/2004, da qual transcrevemos alguns trechos, põe em relevo a aplicação da redução de base de cálculo apenas à indústria paulista, e, conseqüentemente, ao vinho produzido neste Estado:
"Temos a honra de encaminhar (...) a inclusa minuta de decreto (...) para redução da base de cálculo nas saídas internas promovidas por fabricante de vinho.
A modificação é feita no contexto de proteção da indústria paulista que vem sofrendo concorrência predatória por parte de empresas situadas em Estados vizinhos, os quais concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido.
(...)
Assim, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, a proposta de redução da tributação do vinho se revela imprescindível de modo a garantir a proteção da economia paulista, impedindo o fechamento de empresas ou sua transferência para outras unidades federadas.
(...)."
4. Portanto, não é aplicável a redução da base de cálculo, prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, nas saídas internas de vinho fabricado por terceiro, em outro Estado.
5. Por fim, caso as filiadas da Consulente estejam aplicando a aludida redução de base de cálculo, poderão valer-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, procurando o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar a sua situação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legisl