Resposta à Consulta nº 617/2006 DE 18/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2010

ICMS – O fornecimento de café, leite, pão, manteiga e açúcar é operação de circulação de mercadoria sujeita a esse imposto estadual – O material remetido para a prestação de serviço de limpeza de imóveis não se sujeita a esse imposto estadual.

ICMS – O fornecimento de café, leite, pão, manteiga e açúcar é operação de circulação de mercadoria sujeita a esse imposto estadual – O material remetido para a prestação de serviço de limpeza de imóveis não se sujeita a esse imposto estadual.

5. Inicialmente, ressalte-se que pela descrição feita pela Consulente existem duas atividades distintas sendo desenvolvidas por ela, quais sejam (i) a conservação e limpeza de imóveis de terceiros e (ii) o fornecimento de alimentação em estabelecimentos de terceiros.

6. Dito isso, tem-se que esta Consultoria Tributária já se manifestou em numerosas ocasiões anteriores sobre dúvidas semelhantes às da presente consulta.

7. Conforme esclarecido pelo artigo 1º, IV, "a" e "b" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, o ICMS incide sobre: (i) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios e (ii) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual:

"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

(...)

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;

(...)" Grifo nosso

8. No caso em tela, o serviço de limpeza de bens imóveis é da competência do município, conforme previsão do item 7.10 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não havendo a previsão de que os materiais fornecidos pelo prestador fiquem sujeitos ao tributo estadual, de modo que o ICMS não incide sobre o material de limpeza remetido para sua execução.

9. Já no que se refere ao fornecimento de café da manhã e cafezinho, considerando, conforme se depreende do relato, que os alimentos são preparados e servidos no estabelecimento do contratante dos serviços, está caracterizada a hipótese de incidência do ICMS indicada no artigo 1º, I, do RICMS/00, transcrito anteriormente.

10. Dessa maneira, para esse fornecimento específico, não há que se falar em fornecimento de mercadorias em conjunto com prestação de serviço sujeita à competência tributária dos municípios, de forma que o ICMS incide sobre o valor total cobrado do cliente (inclusive sobre o serviço inerente ao fornecimento), consoante dita o artigo 37, II, do RICMS/00.

11. Ressalte-se, ainda, que, pelo fato de o fornecimento da alimentação ocorrer em locais diversos do estabelecimento da Consulente, deverão ser providenciadas as respectivas inscrições estaduais, podendo a Consulente, se assim o desejar, requerer pedido de regime especial visando à concessão de inscrição estadual unificada, dirigido à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), a qual poderá, segundo critérios de conveniência e oportunidade, deferir ou não o pedido formulado pela Consulente.

11.1. Observamos que o artigo 14 do RICMS/00 define que "estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade".

12. Dessa maneira, concluímos que, quanto à dúvida do item 4 "a", a resposta dependerá da destinação do material comprado pela Consulente. Assim, tem-se que:

(i) O material de limpeza é de ser tratado como material a ser consumido na prestação de serviços não sujeitos ao ICMS, tendo, portanto, o seu crédito vedado (artigo 66, V, RICMS/00) e devendo ser escriturado conforme descreve o artigo 214, com especial observância de seu § 3º, 7, ‘b’ do RICMS/00; e

(ii) O café, leite, pão, açúcar e a manteiga devem ser tratados como mercadorias destinadas a posteriores operações de circulação, sujeitas ao ICMS e, portanto, tendo admitido o respectivo crédito do imposto (desde que cumpridos os requisitos do artigo 59 do RICMS/00) e devendo ser escriturado conforme descrito no artigo 214 já mencionado.

13. Já quanto à dúvida do item 4, "b", acima, tem-se que o material remetido para a prestação de serviço de limpeza de imóveis não se sujeita ao ICMS, enquanto o fornecimento do café, leite, pão, manteiga e açúcar é operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.