Resposta à Consulta nº 616 DE 18/11/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 nov 2010
ICMS - Recebimento de insumos para elaboração de produtos por injeção plástica para posterior industrialização e/ou comercialização por parte do estabelecimento encomendante - Operação prevista no artigo 4º, I, "a", do RICMS/00 (a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova) - Aplicação das regras contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, no Convênio AE nº 15/74 (nas operações interestaduais) e na Portaria CAT nº 22/07 - Utilização dos CFOP’s expressos no Anexo V do RICMS/00 - De acordo com as operações realizadas poderão ser utilizados na mesma Nota Fiscal quantos CFOP’s se fizerem necessários.
ICMS - Recebimento de insumos para elaboração de produtos por injeção plástica para posterior industrialização e/ou comercialização por parte do estabelecimento encomendante - Operação prevista no artigo 4º, I, "a", do RICMS/00 (a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova) - Aplicação das regras contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, no Convênio AE nº 15/74 (nas operações interestaduais) e na Portaria CAT nº 22/07 - Utilização dos CFOP’s expressos no Anexo V do RICMS/00 - De acordo com as operações realizadas poderão ser utilizados na mesma Nota Fiscal quantos CFOP’s se fizerem necessários.
1. A Consulente expõe que:
"(...) atua no mercado de injeção plástica de componentes para baterias e industrialização de partes, peças, acessórios e componentes plásticos para usos industriais. Industrializamos produtos próprios para venda e efetuamos industrialização para terceiros sob encomenda, com emprego de matéria-prima fornecida pelo encomendante, produtos esses que serão revendidos ou industrializados em sua última fase pelo mesmo.
Normalmente, nas operações realizadas nesse processo; recebemos o material remetido pelo cliente acobertado com Nota Fiscal de remessa para industrialização com CFOP 5.901, damos entrada em nosso Registro de Entradas e posteriormente após o processo, efetuamos Nota de saída utilizando os CFOP’s 5.124 e 5.902 (sendo o primeiro referente ao produto industrializado, cobrando a mão de obra e também tributando os insumos e a energia elétrica pelo ICMS e o segundo referente ao retorno simbólico da mercadoria do cliente), com a base do ICMS e destaque do imposto incidente sobre o processo de industrialização das mercadorias na mesma Nota Fiscal.
Com o advento e as alterações feitas pela Lei Complementar nº 116/2003 (...), a industrialização por encomenda passa a ter um novo conceito e tratamento. Segundo a LC nº 116/2003, a modalidade de industrialização é caracterizada como serviço e tributada pelo ISSQN; Imposto sobre serviço de âmbito municipal.
Partindo desse ponto de vista, e com esse novo entendimento dado pela LC nº 116/2003, como se dará a emissão da nossa Nota Fiscal das industrializações realizadas por encomenda?, continuaremos a emitir da mesma forma, tributando o ICMS e o ISSQN retido, ou ao invés dos CFOP’s 5.124 e 5.902 utilizaremos 5.933 tributando o ISSQN e o 5.902 para a devolução simbólica?
Poderá se ter os três CFOP’s na mesa Nota, ou o CFOP 5.124 não mais será utilizado?
Tínhamos em mente que, o que era atribuído ao ISSQN não era ao ICMS, esse conceito não será mais uma regra?"
2. Disciplina o artigo 4º, I, "a" do RICMS/00 que:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
(...)."
3. Registre-se que, pelo relato, está claro que a Consulente não presta um serviço para usuário ou consumidor final, mas realiza industrialização em mercadorias de contribuinte do ICMS, por conta e ordem deste, que submeterá o produto industrializado a uma posterior industrialização e/ou comercialização, conforme se depreende do seguinte trecho, extraído da inicial: "produtos esses que serão revendidos ou industrializados em sua última fase pelo mesmo" (encomendante).
4. Então, mesmo com o advento da Lei Complementar nº 116/03, continua entendendo esta Consultoria Tributária que em casos como o presente se impõe a sujeição ao ICMS por se tratar de industrialização na modalidade transformação (a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova), na previsão da alínea "a" do inciso I do artigo 4° do RICMS/00, sobre mercadorias de contribuinte do ICMS que, após o retorno ao estabelecimento encomendante irá sofrer nova etapa de industrialização e/ou comercialização.
5. Sendo assim, o procedimento fiscal que deverá ser aplicado na remessa e no retorno das mercadorias para injeção plástica sob encomenda de estabelecimentos que irão submeter o produto a uma posterior industrialização e/ou comercialização será o expresso no artigo 402 e seguintes do RICMS/00, no Convênio AE nº 15/74 (nas operações interestaduais) e na Portaria CAT nº 22/07 (na hipótese ali especificada).
6. Acrescentamos, por fim, que os CFOP’s que deverão ser utilizados tanto na remessa como no retorno da industrialização são aqueles expressos no Anexo V do RICMS/00 e que a mesma Nota Fiscal, de acordo com as operações realizadas, pode comportar quantos CFOP’s se fizerem necessários.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.