Resposta à Consulta nº 614 DE 17/01/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2012
ICMS - Crédito Outorgado - O artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos exclusivamente em relação aos produtos alcançados pelo benefício - No caso de realização de operações com outros produtos que não estão abrangidos pelo mencionado artigo, vale o sistema normal de apuração do ICMS (mecanismo de débito e crédito), conforme regras estabelecidas no RICMS/2000
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 614, de 17 de Janeiro de 2012
ICMS - Crédito Outorgado - O artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos exclusivamente em relação aos produtos alcançados pelo benefício - No caso de realização de operações com outros produtos que não estão abrangidos pelo mencionado artigo, vale o sistema normal de apuração do ICMS (mecanismo de débito e crédito), conforme regras estabelecidas no RICMS/2000 - Nesse caso, o contribuinte deverá separar, na sua produção, em termos quantitativos, segundo controles e demonstrativos internos, os produtos que poderão usufruir do crédito outorgado daqueles que não desfrutam do benefício.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE realiza o "abate de aves", informa que "optou pelo crédito outorgado, conforme artigo 27, do Anexo III do RICMS/SP".
2. Relata que "adquiriu produto não resultante do abate de aves, proveniente do Estado do Paraná, para revenda (batata palito - NCM/SH 20041000), tributado com alíquota de 12%, e cujas operações de saídas estaduais e interestaduais também são tributadas".
3. Nesse sentido, "entende que tem direito à apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto destacado na respectiva nota fiscal de compra, por tratar-se de operação com mercadoria não contemplada na regra do artigo 27 Anexo III".
4. Em vista do exposto, solicita manifestação "sobre a correta sistemática a ser adotada".
5. O artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 dispõe:
"Artigo 27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Lei 6.374/89, artigo 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.897, de 09-10-2009; DOE 10-10-2009; Efeitos para os fatos geradores que ocorreram a partir de 01-09-2009)
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico." (grifamos)
6. Depreende-se, pelo princípio da não-cumulatividade, que a expressão "em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos", constante do artigo 27 do nexo III do RICMS/2000, está diretamente ligada aos produtos beneficiados pelo crédito outorgado e não a todos os produtos comercializados pela Consulente.
7. Ou seja, a vedação ao aproveitamento de outros créditos está restrita a "saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos", de modo que, nas hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado, como é caso das operações com "batata palito - NCM/SH 20041000", a Consulente poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000. Tem-se, então, que separar, na sua produção, em termos quantitativos, segundo controles e demonstrativos internos, os produtos que poderão usufruir do crédito outorgado daqueles que não desfrutam do benefício, conferindo a cada um tratamentos tributários distintos, conforme explanado na presente resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.