Resposta à Consulta nº 614 DE 20/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jan 2012

ICMS - Operação com pescado - A redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II, do RICMS/2000 está condicionada ao acondicionamento em embalagem rudimentar - A embalagem em vidro configura-se embalagem de apresentação - Inaplicabilidade

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 614, de 20 de Janeiro de 2012

ICMS - Operação com pescado - A redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II, do RICMS/2000 está condicionada ao acondicionamento em embalagem rudimentar - A embalagem em vidro configura-se embalagem de apresentação - Inaplicabilidade.

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito", informa que "tem como ramo de atividade a importação de pescados, como, por exemplo, o filé de anchoita, vide embalagem anexa [não consta da inicial], conforme se pode observar no Contrato Social anexado e é contribuinte do ICMS".

2. Transcreve os artigos 51 e 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, para alegar que o pescado comercializado está abrangido pela redução de base de cálculo prevista nesse último dispositivo regulamentar. Explica que o produto "passa por um processo de maturação no sal e posteriormente é filetado e acrescido de óleo para a conservação. Após, é embalado em vidro, sem vácuo. Importante destacar que o produto não sofre qualquer cozimento em todo o processo".

3. Ao final, afirma o seguinte, indagando, ainda, se está correto: "seu entendimento, como já afirmado, é de que pode se beneficiar da redução de alíquota, posto que opera com produto que compõe, para efeitos legais, a cesta básica, conforme disposição do próprio decreto regulamentador, bem como observa o processo de produção exigido para tal".

4. Não tendo a Consulente especificado a qual tipo de operação se refere, esclarecemos que fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente somente nas operações internas com pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II, do RICMS/00), e nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação (artigo 51, parágrafo único, item 1, do RICMS/00).

5. O termo "enlatados" contido na norma refere-se não apenas aos produtos acondicionados em latas, mas, por analogia, a qualquer embalagem de apresentação, que objetive a valorização do produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.

5.1. Contrapõe-se a embalagem de apresentação à embalagem rudimentar, utilizada apenas para viabilizar o transporte do produto.

5.2. Assim, a referida redução da base de cálculo alcança somente os pescados acondicionados em embalagem rudimentar, condição que não se observa no caso dos produtos descritos pela Consulente.

6. Registramos, adicionalmente, a existência de diferimento, nos termos do artigo 391 do RICMS/2000, mas que também se subordina às condições expostas anteriormente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.