Resposta à Consulta nº 613 DE 18/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2012

ICMS - Operação de importação de produtos alimentícios - Inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às importações e saídas internas de mercadorias que não foram produzidas neste Estado - O dispositivo tem por escopo proteger a indústria paulista, logo, só beneficia produtos fabricados neste Estado.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 613, de 18 de Janeiro de 2012

ICMS - Operação de importação de produtos alimentícios - Inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às importações e saídas internas de mercadorias que não foram produzidas neste Estado - O dispositivo tem por escopo proteger a indústria paulista, logo, só beneficia produtos fabricados neste Estado.

1. A Consulente, cuja Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) corresponde a "fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito", informa que "tem como ramo de atividade a importação de alimentos, conforme consta em seu Contrato Social (...)".

2. Transcreve o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que prevê redução de base de cálculo nas saídas internas com produtos alimentícios indicados e afirma que "não obstante a redução apontada no momento da saída, quando é realizada a entrada da mercadoria por meio da importação, a alíquota operada é de 18%. Ou seja, o produto entra com uma alíquota 6% maior quando comparado com a alíquota praticada pela saída".

3. Entende que "a incongruência causada por esta disparidade entre alíquotas faz com que (...) gere saldo credor a cada operação, em evidente prejuízo"; e que "onerar apenas uma etapa da produção não é lógico e vulnera o sentido teleológico da norma sob comento, que visa a desonerar tributariamente os produtos circulantes neste Estado e que compõem a relação nela prevista".

4. Diz que "a ausência de previsão legal expressa para a benesse legal às entradas não é óbice à aplicação da redução da alíquota"; e que "aplicar-se-á ao caso o mandamento constitucional que determina que as relações devem se reger pelo princípio da não-cumulatividade, bem como pelo princípio da justiça".

5. Aduz que a "ausência de clareza quanto a essa aplicação da norma tem levado a critérios díspares, conforme o local de desembaraço da mercadoria importada, quanto à alíquota a ser considerada"; e que "não quer ficar ao arbítrio do entendimento dos operadores dos Postos Fiscais, sob pena de ver suas operações prejudicadas".

6. Revela que "pretende se beneficiar da redução da alíquota do ICMS também na importação dos produtos, pautada pelo entendimento de que não atende ao princípio da não-cumulatividade a constante obtenção de saldo credor do imposto".

7. Por fim, indaga se está correto o seu entendimento.

8. De início, esclareça-se que o Decreto 49.113, de 10/11/2004, acrescentou o artigo 39 ao Anexo I do RICMS/2000, estabelecendo a redução da base de cálculo do imposto na saída interna promovida por fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária de ICMS dos produtos alimentícios que indica, corresponda ao percentual de 12%. Dessa forma, o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo e não "redução de alíquota", conforme indicado pela Consulente.

9. Saliente-se que quando o RICMS/2000 emprega a expressão "operações internas" essa se refere tanto a saídas quanto a entradas (decorrentes de importações), indistintamente, mas quando utiliza a expressão "saídas internas", essa só alcança as respectivas saídas internas, não abrangendo, portanto, as entradas decorrentes de importação.

10. Registre-se que a concessão do benefício em apreço é medida decorrente da necessidade de proteção da indústria paulista fabricante de alimentos. Logo, só beneficia produtos fabricados neste Estado.

10.1. De se destacar que a própria exposição de motivos do Decreto 49.113/2004, da qual transcrevemos alguns trechos, põe em relevo a aplicação da redução de base de cálculo apenas à indústria paulista:

"Temos a honra de encaminhar (...) a inclusa minuta de decreto (...) para reduzir a base de cálculo a 12% nas saídas internas de produtos alimentícios promovidas por fabricante ou atacadista.

A medida tem por objetivo o fortalecimento desse importante segmento da economia paulista que tem sido muito afetado pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas mediante a concessão de benefícios para operações interestaduais sem a regular aprovação por convênio firmado por todas as unidades federadas.

(...)

Assim, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, a proposta de redução da tributação dos produtos alimentícios revela-se imprescindível para garantir a proteção da economia paulista, impedindo o fechamento de empresas ou a sua transferência para outras unidades federadas.

(...)".

11. Portanto está incorreta a aplicação da redução de base de cálculo prevista na norma em apreço às saídas internas de mercadorias que não foram fabricadas neste Estado (foram importadas).

12. Em resumo: não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II  do RICMS/2000 às importações e nem às saídas internas de mercadorias que não foram produzidas neste Estado.

13. Uma vez que a Consulente está procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.