Resposta à Consulta nº 613/2009 DE 14/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mai 2010
ICMS – CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NAS ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL, CORDEL DETONANTE E EXPLOSIVO DE DETONAÇÃO (LEGITIMIDADE), ÓLEO LUBRIFICANTE (ILEGITIMIDADE), PEÇAS DE REPOSIÇÃO (DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 1/2000) E ENERGIA ELÉTRICA.
ICMS – CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NAS ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL, CORDEL DETONANTE E EXPLOSIVO DE DETONAÇÃO (LEGITIMIDADE), ÓLEO LUBRIFICANTE (ILEGITIMIDADE), PEÇAS DE REPOSIÇÃO (DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 1/2000) E ENERGIA ELÉTRICA.
1. A Consulente cuja CNAE indica a atividade de "extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente", expõe e indaga o que segue:
"Ocorre que a empresa matriz e suas filiais têm como atividade principal a extração de minérios tais como filito, talco, quartzo e calcário (...), sendo sua tributação no Estado pelo regime de RPA (...), sendo que para a consecução destas atividades utiliza diversos materiais de consumo nos processos de perfuração, detonação, carregamento, britagem e transporte dos minerais beneficiados, assim tendo como embasamento legal a DECISÃO NORMATIVA CAT 1, de 25-04-2001, entende ser detentora do direito de crédito de óleo diesel, utilizado tanto em equipamentos utilizados nos processos desde a lavra até o produto final beneficiado, bem como a utilização da energia elétrica utilizada nestes processos até a obtenção do produto final.
Corno para a obtenção do produto final utiliza outros materiais, conforme especificaremos, na sequência:
1. Materiais explosivos, tais corno cordel detonante e explosivo de detonação, utilizados no processo de detonação das jazidas para a lavra dos minérios;
2. Óleo lubrificante utilizado em equipamentos fixos e em veículos como caminhões e máquinas utilizados nos processos de britagem, carregamento e transporte dos minerais;
3. Peças de reposição dos equipamentos fixos e veículos tais como caminhões e máquinas utilizados nos processos de beneficiamento, remoção e transporte dos minerais.
Desta forma questiona se faz jus ao direito de crédito do ICMS tributado nestes materiais adquiridos, levando em consideração que estes fatos ocorrem rotineiramente nas operações da empresa e tendo em vista, que conforme especificados são utilizados em processos necessários desde a perfuração das jazidas até a obtenção dos minérios beneficiados, aptos a serem comercializados e utilizados como matéria-prima de outras indústrias de transformação de produtos acabados, tendo em vista representarem significativos custos dentro do processo de produção destes minerais.
(...)
Diante do exposto, tendo em vista a importância de um posicionamento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nas indagações expostas acima, e para que possa orientar com segurança e dentro da legalidade no que se refere a questão do crédito do ICMS mensalmente dos materiais de consumo, dado a importância da diminuição dos custos o que torna seus produtos mais competitivos no mercado, favorecendo economicamente a empresa, vem solicitar uma resposta desta secretaria.".
2. Conforme a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que já é do seu conhecimento, e de acordo com as normas reguladoras nela citadas, foram estabelecidas as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de combustível, de energia elétrica e de material de uso ou consumo.
3. Assim, no que se refere às mercadorias "óleo diesel, cordel detonante e explosivo para detonação", entendemos que, por se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.
4. Relativamente ao "óleo lubrificante", entendemos que, por suas características de consumo, não gera esse direito.
5. No tocante às peças de reposição dos equipamentos fixos e dos veículos, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT nº 1/2000, ocasião em que a dúvida será dirimida.
6. Em relação a energia elétrica, considerando (i) o direito de crédito apenas para aquela consumida em processo de industrialização (artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/00) e (ii) a falta de dados trazidos para análise, este órgão consultivo se abstém de manifestação.
7. A Consulente poderá retornar com nova consulta indagando esse quesito, detalhando expressamente em que aparelhos ou equipamentos a energia elétrica é consumida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.