Resposta à Consulta nº 613 DE 01/07/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 1999
Microempresa e EPP - Açougue – Aquisição de gado bovino para abate em matadouro público – Saída de carne retalhada para consumidor final – Venda de couro e osso resultantes do abate e da retalhação da carne comercializada para estabelecimentos industriais – Enquadramento sob o regime tributário simplificado da Lei 10086/98 – Possibilidade.
Microempresa e EPP - Açougue – Aquisição de gado bovino para abate em matadouro público – Saída de carne retalhada para consumidor final – Venda de couro e osso resultantes do abate e da retalhação da carne comercializada para estabelecimentos industriais – Enquadramento sob o regime tributário simplificado da Lei 10086/98 – Possibilidade.
1. O Consulente, que atua no ramo de açougue (CAE 66.000), informa que adquire carne retalhada de frigoríficos para comercialização direta a consumidor final e que também adquire, de produtor rural, gado em pé para abate, por sua conta e com funcionários próprios, em matadouro público (pertencente à Prefeitura Municipal).
A carne resultante do abate é vendida diretamente a consumidor final e, mensalmente, também efetua a venda de couro e ossos, resultantes do abate e da retalhação da carne comercializada, a estabelecimentos industriais.
O Consulente esclarece que tributa os produtos comercializados e realiza atividades acessórias nos moldes preconizados pelo RICMS-SP e, tendo em vista as disposições das Leis 4852/85, 6267/88 e 10086/98 e a natureza de suas operações, indaga sobre a possibilidade de seu enquadramento no regime simplificado de microempresa ou empresa de pequeno porte.
No seu entendimento, o açougue, tendo como objetivo normal o comércio de carne retalhada a consumidor final, preenche os requisitos da Lei 10086/98, embora realize esporadicamente a venda a estabelecimentos industriais de couro, ossos e realize abate em matadouro público de gado bovino que, por não serem atividades principais da empresa, não são suficientes para tirar do consulente as “características de microempresa ou de empresa de pequeno porte, já asseguradas nas consultas 75/86 e 982/98”.
Questiona, por fim, se seu entendimento está correto e, se não estiver, como deve proceder.
2. A Lei 10086/98, de 19.11.98, que atualmente dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, à semelhança do que dispunham as Leis 4852/85 e 6267/88 (revogadas), estabelece como uma das condições para o enquadramento, naquele regime, a realização de vendas exclusivamente a consumidor final (artigos 1º ao 4º, na redação dada pela lei 10325/99). No seu artigo 1?, § 1?, esclarece que operações a consumidor são aquelas realizadas com não contribuintes do ICMS “ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário".
3. Desde que o contribuinte preencha as demais condições estabelecidas pela Lei n? 10.086/98, este órgão consultivo tem entendido que, por si só, o fato de vender osso e sebo para estabelecimentos industriais, únicos compradores dos referidos produtos, não impede seu enquadramento no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte (Respostas às Consultas 75/86 e 982/98)
4. Assim, estando a atividade principal do contribuinte em consonância com a legislação pertinente ao assunto, o fato de vender subprodutos da carne para a industria, não é suficiente para tirar-lhe a característica de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Trata-se de interpretar a Lei 10.086/98 levando-se em consideração os fins a que se propõe.
Por último, registre-se que, nos termos da Lei 10086/98, o fato de promover o abate do seu gado bovino em matadouro público não impede o Consulente de enquadrar-se no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária
De acordo
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária ..