Resposta à Consulta nº 6129/2015 DE 28/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2016

ICMS – Montagem de “kits” – Inaplicabilidade da isenção – Emissão de documento fiscal. I. Os produtos bisturis e curetas (que, de acordo com a Consulente, estão classificados, respectivamente, nos códigos 9018.9029 e 8214.2000 da NCM) não estão arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 e, por isso, não fazem jus à isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (“CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS”). II. A descrição dos produtos comercializados deve constar no quadro “Dados do Produto”, especificando cada um dos componentes do “kit” para a perfeita identificação das mercadorias que o compõe, observado o disposto no artigo 127, inciso IV, alínea “b” do RICMS/2000.

ICMS – Montagem de “kits” – Inaplicabilidade da isenção – Emissão de documento fiscal.

I. Os produtos bisturis e curetas (que, de acordo com a Consulente, estão classificados, respectivamente, nos códigos 9018.9029 e 8214.2000 da NCM) não estão arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 e, por isso, não fazem jus à isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (“CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS”).

II. A descrição dos produtos comercializados deve constar no quadro “Dados do Produto”, especificando cada um dos componentes do “kit” para a perfeita identificação das mercadorias que o compõe, observado o disposto no artigo 127, inciso IV, alínea “b” do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “32.50-7/01 - Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório” explica que produz os produtos bisturis, classificados no código 9018.9029 da NCM e curetas, classificadas no código 8214.2000 da NCM e afirma que tais produtos são isentos do ICMS, tendo em vista serem destinados ao uso médico-cirúrgico.

2. Expõe, ainda, que os produtos são comercializados em kits, registrados na Anvisa, compostos por quatro curetas e um bisturi, e pergunta se, quando da emissão do documento fiscal, é necessário detalhar item por item que compõe o kit, ou se é possível especificá-lo como um kit, sem a necessidade de destacar item por item.

Interpretação

3. Primeiramente, informamos que a Consulente não expõe qual o dispositivo da legislação é objeto de dúvida, requisito necessário para a formulação da consulta, conforme exposto na alínea “a” do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000.

4. Todavia, a fim de tentar sanar a dúvida da Consulente (tendo em vista que a consulta anteriormente formulada – Consulta nº 6115/2015 – foi declarada ineficaz por falta de legitimidade), esta resposta partirá da premissa de que a dúvida da Consulente se refere à aplicabilidade do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (“CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS”) aos produtos bisturis e curetas, que, de acordo com a Consulente, estão classificados, respectivamente, nos códigos 9018.9029 e 8214.2000 da NCM.

5. Sobre o assunto, informamos que o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (“CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS”) prevê isenção para as operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999, o qual tem natureza taxativa, comportando apenas os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

6. Os produtos bisturis e curetas (que, de acordo com a Consulente, estão classificados, respectivamente, nos códigos 9018.9029 e 8214.2000 da NCM) não estão arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 e, por isso, não fazem jus à isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (“CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS”).

7. Quanto à emissão de documento fiscal, esclarecemos que, para as regras do ICMS, “kit” é um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação.

8. Dessa forma, ao emitir o devido documento fiscal antes de iniciar a saída da mercadoria (artigo 125, inciso I do RICMS/2000), embora possa designar que se trata de “kit”, a Consulente deverá consignar necessariamente a descrição dos produtos comercializados no quadro “Dados do Produto”, especificando cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação das mercadorias que o compõem, observado o disposto no artigo 127, inciso IV, alínea “b” do RICMS/2000.

9. Tratando-se de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deve-se indicar todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits” nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.

10. Por último, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.