Resposta à Consulta nº 612 DE 12/01/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jan 2012
ICMS - Impossibilidade de aproveitamento como crédito do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de pneus, câmaras de ar, tapeçaria, óleos lubrificantes, elétrica, tinta e peças de reposição e de motor, por se tratarem de materiais de uso e consumo do estabelecimento. O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 138/2010. Exceção feita em caso de mercadorias que possam vir a ser contabilizadas como Ativo Imobilizado (Decisão Normativa CAT nº 1/00. Vedação ao crédito em caso de prestação de serviço de transporte de passageiros, isenta do ICMS, nos termos do artigo 78, do Anexo I do RICMS/00 ou, ainda, se a Consulente for optante do crédito outorgado, previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/00.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 612, de 12 de Janeiro de 2012
ICMS - Impossibilidade de aproveitamento como crédito do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de pneus, câmaras de ar, tapeçaria, óleos lubrificantes, elétrica, tinta e peças de reposição e de motor, por se tratarem de materiais de uso e consumo do estabelecimento. O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 138/2010. Exceção feita em caso de mercadorias que possam vir a ser contabilizadas como Ativo Imobilizado (Decisão Normativa CAT nº 1/00. Vedação ao crédito em caso de prestação de serviço de transporte de passageiros, isenta do ICMS, nos termos do artigo 78, do Anexo I do RICMS/00 ou, ainda, se a Consulente for optante do crédito outorgado, previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/00.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"A Consulente tem como ramo de atividade o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual; comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados; serviços de reboque de veículos; transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional; organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional, de acordo com o Contrato Social (...), sendo contribuinte regular do ICMS.
Para a manutenção de seu maquinário adquire os seguintes produtos:
Peças de reposição; Pneus; Tapeçaria; Óleos lubrificantes; Câmaras de ar; Elétrica; Tinta e Peças de rnotor.
Referidos produtos são empregados na cadeia de produção ou se consomem integralmente ao longo do processo.
Portanto, referidos itens são considerados insumos, conforme o que estabelece a Decisão Normativa CAT 01/01, Capítulo III, item 3 e item 3.1, conforme segue:
III - DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO
(...)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, corroborando o entendimento do conceito de insumo, afirmando que:
(...)
Os produtos listados acima são imprescindíveis à atividade econômica desenvolvida pela Consulente, tendo em vista o seu objeto social. Além disso, todos eles são inteiramente consumidos ao longo do processo de produção.
Não há possibilidade de se reutilizar óleos lubrificantes, peças de reposição ou mesmo pneus. Estes são exauridos no processo de prestação de serviços tributados pelo ICMS.
Diante do exposto, formula a presente consulta.
A Consulente pretende creditar-se do ICMS destacado nas Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores desses produtos, na medida em que os fornecedores recolhem esses valores regularmente aos cofres públicos.
O entendimento da Consulente é no sentido de que o direito ao crédito do imposto na hipótese será legítimo tendo em vista o princípio constitucional da não-cumulatividade consagrado no artigo 155, § 2º, I da Constituição Federal de 1988, o qual permite compensação do valor do imposto devido com o cobrado nas operações anteriores, em harmonia com o estipulado no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490/00 que em seu artigo 61 também permite o crédito desses valores, por serem os produtos de referência consumidos em seu processo produtivo (ainda que se possa estabelecer seu aproveitamento proporcional diante da ocorrência de operações de transporte não tributadas pelo ICMS).
Pergunta: o entendimento da Consulente está correto?
(...) Há, entretanto, Auto de Infração e Imposição de Multa devido à acusação de faIta de estorno de créditos relativos a aquisição de combustíveis em operações que, segundo se acusa, teriam ocorrido em serviços tributados pelo ISSQN. Referido Auto está em fase de julgamento perante o Tribunal de Imposto e Taxas"
Pondera-se que não seja o caso de aplicar a definição do artigo 517 do RICMS/SP, que atende a seguinte redação:
(...)
E não é caso de se ínvocar tal dispositivo porque os pontos objeto da consulta não cogitam o AIIM mencionado, o qual, como se assentou, ocupa-se de suposto crédito indevido por ter o contribuinte, por sua consulta, praticado prestações e serviços sujeitos ao ISSQN o que não reflete a verdade, pois suas atividades são normalmente tributadas pelo ICMS, excetuando-se raríssimos e insignificantes eventos relacionados com organização de excursões, estes, e somente estes, sujeitos ao tributo de competência municipal.".
2. Como já é do conhecimento da Consulente, nota-se, que, diante das atividades exercidas, conforme o seu CNAE-fiscal, "transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual; comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados; transporte escolar; transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional; organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional; outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente; transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e serviços de reboque de veículos" existem algumas sujeitas a incidência do ICMS e outras ao ISSQN.
3. Como já é sabido, a Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001, estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente e serviços de transporte e de comunicação.
4. Por outro lado, a Decisão Normativa CAT nº 1, de 7/11/2000, cuja leitura recomendamos, também estabeleceu as condições, limites e procedimentos a serem observados quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização e conserto de bens do Ativo Imobilizado.
5. Sendo assim, das mercadorias arroladas na petição de consulta (pneus, tapeçaria, óleos lubrificantes, câmaras de ar, elétrica, tinta e peças de reposição e de motor), entendemos que, por se tratarem de materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados em sua escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/2010, exceto quando eventualmente algumas dessas mercadorias (por exemplo: pneus e peças de reposição e de motor) são contabilizadas como Ativo Imobilizado (Decisão Normativa CAT nº 1/00), situação em que o direito ao crédito de ICMS lhe é assegurado (na proporção das operações sujeitas à incidência do imposto).
6. Uma vez que não foi informado se a Consulente presta serviço de transporte de passageiros, isento do ICMS, nos termos do artigo 78 do Anexo I do RICMS/00 ou ainda, se é optante pelo crédito outorgado, previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/00, informamos que, nessas hipóteses, o crédito do valor do ICMS não poderá ser feito, mesmo que as partes e peças estejam lançadas no Ativo Imobilizado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.