Resposta à Consulta nº 612 DE 08/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 nov 2010

ICMS - Recebimento de peças metálicas, parafusos, porcas, barras e bujão com resíduos de fabricação para beneficiamento (limpeza, aplicação de tintas especiais e secagem), para posterior industrialização e/ou comercialização por parte do estabelecimento encomendante. Operação prevista no artigo 4º, I, "b" do RICMS/00 – operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento). Aplicação das regras contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, no Convênio AE nº 15/74 (nas operações interestaduais) e na Portaria CAT nº 22/07.

ICMS - Recebimento de peças metálicas, parafusos, porcas, barras e bujão com resíduos de fabricação para beneficiamento (limpeza, aplicação de tintas especiais e secagem), para posterior industrialização e/ou comercialização por parte do estabelecimento encomendante. Operação prevista no artigo 4º, I, "b" do RICMS/00 – operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento). Aplicação das regras contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, no Convênio AE nº 15/74 (nas operações interestaduais) e na Portaria CAT nº 22/07.

1. Expõe a Consulente que recebe peças metálicas, parafusos, porcas, barras e bujão com resíduos de fabricação para limpeza, aplicação de tintas especiais e secagem. Recebe essas mercadorias com (CFOP: 5.901) e as retornam com os CFOPs: 5.902 e 5.124, cobrando a mão-de-obra e os insumos empregados.

2. Uma vez que a Prefeitura Municipal de Jundiaí, em processo de fiscalização na empresa, esta prestes a autuá-la pelo não recolhimento do ISS na operação, solicita um parecer desta Consultoria Tributária sobre "todo o amparo legal que rege a sistemática de industrialização para terceiros, para defesa do contribuinte."

3. Uma vez não ter sido citado na petição de consulta o destino que será dado as peças beneficiadas (limpas, pintadas e secas) após serem recebidas pelo estabelecimento encomendante, consideraremos que estas serão objeto de uma posterior industrialização e/ou comercialização por parte deste estabelecimento.

4. Sendo assim, entende esta Consultoria Tributária, que na operação de remessa e de retorno de industrialização, conforme definida no artigo 4º, I, "b" do RICMS/00 – a operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento) em que os produtos, após serem recebidos pelo estabelecimento encomendante, serão destinados a uma posterior industrialização e/ou comercialização, deverão ser observadas as regras contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, no Convênio AE nº 15/74 (nas operações interestaduais) e na Portaria CAT nº 22/07.

5. Caso as peças beneficiadas não se submetam a uma posterior industrialização e/ou comercialização por parte do estabelecimento encomendante a Consulente poderá retornar com nova consulta que a dúvida será dirimida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.