Resposta à Consulta nº 612/2009 DE 18/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2010
ICMS – Serviços de comunicação – A prestação de serviço VoIP (Voz sobre Protocolo Internet) pelo provedor de acesso à internet está sujeita à redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 23 do Anexo II do RICMS/00, desde que incluída no preço cobrado.
ICMS – Serviços de comunicação – A prestação de serviço VoIP (Voz sobre Protocolo Internet) pelo provedor de acesso à internet está sujeita à redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 23 do Anexo II do RICMS/00, desde que incluída no preço cobrado.
1. A Consulente expõe que "explora a atividade de provedor de internet via rádio e agregará aos serviços prestados aos seus clientes o serviço VOIP – Serviço essencialmente destinado à comunicação de voz, de modo similar ao provido pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado, com a participação de pelo menos um interlocutor ligado a uma rede IP (Internet Protocol) – ou seja, comunicação de voz utilizando computadores conectados à INTERNET. Os serviços prestados pela empresa enquanto PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET, estão sujeitos à redução da base de cálculo do ICMS, de conformidade com o Anexo II do RICMS, segundo a redação dada pelo artigo 23, resultando na alíquota de 5% (Cinco Por Cento)".
2. Ao final, indaga se "o serviço VOIP, em se tratando de Serviço de comunicação, utilizando como meio de acesso, a Internet, e agregado aos serviços prestados pelo provedor de acesso aos seus clientes, sujeita-se à aplicação desta regulamentação tendo a base de cálculo do ICMS reduzida, ou será tratado como serviços equiparados à Telecomunicação, sujeita à tributação direta à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)?".
3. Assim dispõe o artigo 23 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00):
"Artigo 23 - (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Lei 6.374/89, art.112). (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º do Decreto 47.584 de 10-01-2003; DOE 11-01-2003; efeitos a partir de 1º-01-2003)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - compreende:
a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso;
b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior;
(...)".
4. Assim, se a Consulente, na condição de provedora de acesso à internet, prestar serviços aplicando a tecnologia de transmissão de voz sobre Protocolo Internet – VoIP, poderá aplicar a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 23 do Anexo II do RICMS/00, desde que o valor daquele serviço (VoIP) esteja incluído no preço do serviço de provimento à internet.
4.1. Na hipótese de cobrança do serviço VoIP em separado do serviço de provimento à internet, não se aplica o benefício fiscal objeto desta consulta.
4.2. Observamos que, no caso de realizar a opção pela redução da base de cálculo do ICMS (que deverá ser formalizada de acordo com o disposto no § 2º do artigo 23 do Anexo II do RICMS/00), fica vedado à Consulente o aproveitamento de quaisquer créditos, bem como a utilização de qualquer outro benefício fiscal (item 3 do § 1º do citado artigo).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.