Resposta à Consulta nº 611 DE 20/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2010

ICMS – Substituição tributária – Decisão Normativa CAT – 12/09 - A aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/00 – O produto “café torrado em grãos” não se enquadra em nenhuma das descrições de produtos da indústria alimentícia relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00.

ICMS – Substituição tributária – Decisão Normativa CAT – 12/09 - A aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/00 – O produto “café torrado em grãos” não se enquadra em nenhuma das descrições de produtos da indústria alimentícia relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00.

1. A Consulente expõe que:

1.1. integra um grupo de empresas, líder mundial na fabricação de papel e embalagem;

1.2. no Brasil, o grupo é formado por empresas detentoras de parques florestais para a produção de papel e celulose, com estabelecimentos no Estado de São Paulo, dentre outros;

1.3. foi constituída para promover as atividades de exportação de papel a partir da produção do Brasil;

1.4. pelo "Ato Declaratório 112/2010, foi enquadrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim entendida aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de vendas de mercadorias no mesmo período, conforme artigo 3° da Instrução Normativa 595/2005" e artigo 40 da Lei 10.865/2004;

1.5. em razão da sua qualificação como empresa preponderantemente exportadora, pretende, nos termos dos artigos 450-A a 450-I do RICMS/2000 e da Portaria CAT-31/2005, habilitar-se ao Regime Especial Simplificado de Exportação junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

1.6. a industrialização dos produtos que serão exportados será realizada em estabelecimentos fabris do grupo, localizados em municípios deste Estado;

1.7. a sua dinâmica operacional envolverá a aquisição dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) por seu estabelecimento operacional (grifo nosso) e a remessa para industrialização por encomenda a ser realizada pelos estabelecimentos fabris do grupo, sendo que todos, encomendante e industrial, localizam-se neste Estado;

1.8. "o estabelecimento da Consulente que realizar as aquisições dos insumos dará aplicabilidade ao disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS-SP c/c Portaria n° 22 de 08 de março de 2007, ou seja, observará o tratamento tributário despendido às operações de industrialização sob encomenda, aplicável às operações internas, haja vista que tanto o encomendante quanto o industrial estarão localizados no Estado de São Paulo" (grifo nosso);

1.9. os insumos a serem adquiridos são de diversas naturezas representando as relevantes matérias-primas necessárias para a produção das mercadorias a serem exportadas.

2. Entende que "estando o estabelecimento registrado como pessoa jurídica preponderantemente exportadora junto à RFB e, desde que observados os demais requisitos legais, poderá este habilitar-se ao Regime Especial Simplificado de Exportação para adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem com diferimento do ICMS, desde que referidos insumos sejam utilizados na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada, independentemente de o processo de fabricação ser realizado dentro do próprio estabelecimento exportador ou em estabelecimento de terceiro localizado no Estado de São Paulo, na modalidade industrialização sob encomenda".

3. Isso posto, requer "a confirmação acerca da possibilidade de o estabelecimento Consulente, uma vez qualificado pela RFB como preponderantemente exportador, habilitar-se ao Regime Especial Simplificado de Exportação para adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem com diferimento do ICMS, desde que referidos insumos sejam utilizados na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada, independentemente de o fato de o contribuinte utilizar a operação de industrialização por encomenda (por meio de estabelecimentos industriais localizados no Estado de São Paulo) para produção de seus produtos destinados ao exterior".

4. Preliminarmente, registramos que a presente resposta parte dos seguintes pressupostos: (1) a Consulente, por seu único estabelecimento localizado neste Estado (conforme Declaração Cadastral – DECA), adquirirá insumos (matéria-prima e, se for o caso, produto intermediário e material de embalagem) de fornecedor paulista e os remeterá, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a outra empresa do seu grupo, também paulista, para fabricação de mercadoria; (2) a mercadoria resultante do processo de industrialização será exportada pelo estabelecimento da Consulente.

5. Esclarecemos que, para ser aplicada a legislação atinente à industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), o autor da encomenda que, para efeitos da legislação tributária paulista, é considerado como fabricante, deve remeter para industrialização matéria-prima, além de outros insumos, se for o caso (não podendo fornecer apenas produtos intermediários e materiais de embalagem).

6. Desse modo, o fato de a mercadoria a ser exportada pelo autor da encomenda ser fabricada por estabelecimento industrializador paulista com insumos (indispensavelmente matérias-primas) remetidos por ele (e adquiridos de fornecedores paulistas), nos termos da sistemática preconizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não impede a adoção do regime especial simplificado de exportação, previsto nos artigos 450-A a 450-I do RICMS/2000, com aplicação disciplinada pela Portaria CAT-31/2005 e alterações, desde que atendidas as exigências dispostas nessa legislação.

6.1. Enfatizamos, por derradeiro que, por falta de previsão legal, não poderão ser adquiridos ao amparo desse regime materiais secundários, que são aqueles que se consomem no processo de industrialização, não integrando o novo produto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.