Resposta à Consulta nº 611 DE 20/10/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2006

ICMS – Impossibilidade de enquadramento como produtor rural de sociedade comercial registrada na Junta Comercial e que comercializa produção agropecuária de terceiros.

CONSULTA Nº 611, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006

ICMS – Impossibilidade de enquadramento como produtor rural de sociedade comercial registrada na Junta Comercial e que comercializa produção agropecuária de terceiros.

1. A Consulente narra que tem por objeto social a venda de produção agropastoril própria e a compra e venda de produção agropastoril de terceiros.

2. Informa que na aquisição de gado em pé procedente de outro Estado, se credita do imposto pago na forma exigida pela legislação, com a utilização do "Certificado de Crédito do ICM – Gado", trazendo como exemplo formulário chancelado pelo Posto Fiscal de sua jurisdição.

3. Ocorre que a Consulente entende se enquadrar no conceito de produtor rural, fazendo jus à disciplina de transferência de crédito descrita no artigo 8º das Disposições Transitórias do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e com redação dada pelo Decreto nº 50.607, publicado em 30 de março de 2006.

4. Com base nesse entendimento, acredita poder transferir seus créditos devidamente comprovados e já homologados para o pagamento da conta de consumo de energia elétrica, bem como para as aquisições de bens e mercadorias, mas narra que foi informada no Posto Fiscal de sua jurisdição sobre a impossibilidade de efetivar a transferência dos créditos, tendo em vista o seu não-enquadramento no conceito de produtor rural.

5. Tendo em vista a divergência de entendimento, questiona: "Está a Consulente, nos termos do seu contrato social, subsumida a hipótese legal (produtor rural)?" e, ainda, "Tem a Consulente o direito de utilizar seu crédito constante do Certificado de crédito de ICMS-Gado para quitar conta de consumo de energia elétrica ou pagar a aquisição de bens e mercadorias?"

6. Para responder o questionamento da Consulente, cabe transcrever o artigo 35-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 e com redação dada pelo Decreto nº 50.928, publicado em 01º de julho de 2006:

Artigo 35-D - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina própria estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 3º O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:

1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;

2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e

3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 5º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:

3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.

§ 6º - Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 5º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano."

7. Depreende-se da leitura do artigo do RICMS anteriormente transcrito que a Consulente não pode ser qualificada como produtor rural, tendo em vista a existência de pessoas jurídicas em sua composição societária, estar inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo e, ainda, efetuar a comercialização de produtos agropecuários de terceiros, conforme seu próprio relato.

LUÍS FERNANDO DOS SANTOS MARTINELLI
Consultor Tributário

GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.